• Cuiabá, 18 de Abril - 00:00:00

Sou aposentado, como sei se tenho direito à paridade?


Bruno Sá Freire Martins

                        A paridade se constitui em instituto que se caracterizou como a regra para o reajuste dos proventos de aposentadoria até 31 de dezembro de 2003, quando a Emenda Constitucional n.º 41/03 estabeleceu que os reajustes dos proventos teriam por objetivo apenas e tão somente a reposição das perdas inflacionárias.

                        A paridade consiste na extensão aos proventos de aposentadoria de todos os reajustes concedidos aos servidores ativos, ainda que os mesmos sejam advindos de modificações estruturais da carreira ou do cargo que o mesmo ocupava quando estava na ativa.

                        Ocorre que, mesmo com as restrições de filiação ao Regime Próprio impostas ao longo dos anos pelas reformas constitucionais que alteraram as regras previdenciárias do servidor público, este ainda conta como filiados com os ocupantes de cargos de provimento efetivo, os que ocupam cargos vitalícios, os militares e, apesar das controvérsias, os estabilizados pela Constituição Federal.

                        Razão pela qual o constituinte derivado ao estabelecer as condições sobre as quais a paridade ainda continuaria a existir optou por vinculá-la as regras de concessão e não à categoria profissional.

                        Prova disso, reside na análise do disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03 onde se estabelece que a paridade alcança a todos aqueles que estavam aposentados ou que preencheram os requisitos para a inativação antes do advento da Emenda em questão.

                        Da mesma ocorre com os artigos 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 que prevêem o direito à paridade dos proventos daqueles que se aposentarem com fundamento nesses dispositivos com a remuneração dos servidores em atividade.

                        Conclusão que também pode ser estendida aos abarcados pela Emenda Constitucional n.º 70/12, já que a mesma estabelece que para os servidores cujo ingresso no serviço público se deu antes de 31 de dezembro de 2003 e que venham a se aposentar por invalidez após essa data aplica-se a regra da paridade no reajuste dos proventos.

                        Assim, é possível afirmar que o cargo ocupado e a espécie de vínculo do servidor quando em atividade são os parâmetros para a verificação da igualdade de proventos e remuneração dos servidores na ativa, mas não se constitui em fato definidor da aplicação ou não da paridade em seu favor.

                        Já que esta está diretamente atrelada ao fundamento constitucional que ensejou a concessão da inativação, então, sempre que se pretender saber se há direito a aplicação da paridade nos proventos de aposentadoria é preciso verificar a regra constitucional em que se fundou a aposentadoria.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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