• Cuiabá, 20 de Abril - 00:00:00

Utilização da GLO para desbloqueio de estradas gera discussões


Antonio Sergio Cordeiro Piedade

A utilização da Garantia da Lei da Ordem (GLO), por parte da Presidência da República, até o dia 04 de junho, para desbloquear as estradas ocupadas por caminhoneiros em greve gerou muitas críticas e discussões sobre o tema. Será que neste caso concreto, a GLO se justificaria? As Forças tradicionais não teriam condições de resolver o impasse?

Realizadas, exclusivamente, por ordem expressa da Presidência da República, essas denominadas missões de garantia da lei e da ordem ocorrem nos casos em que há esgotamento das forças tradicionais de segurança pública em graves situações de perturbação da ordem.

Nós temos na Constituição Federal, no artigo 142, na Lei Complementar 97/1999, e no Decreto 3897/2001 as operações de GLO. Elas concedem provisoriamente aos militares a faculdade de atuar com o poder de polícia até o restabelecimento da normalidade. Nestas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado com o objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições.

É importante dizer que o artigo 142 da Constituição Federal define como funções das Forças Armadas: a defesa da Pátria, a garantia dos Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, por iniciativa de qualquer um destes, a garantia da lei e da ordem. Isso significa dizer que aprovado e autorizado pelo Presidente da República, as Forças Armadas podem ser utilizadas em eventos internos, como em questões de segurança pública ou em situações em que somente o emprego da polícia não é suficiente.

Então, nós precisamos do esgotamento dos meios tradicionais do enfrentamento das questões relacionadas a segurança pública. Em qualquer país, a missão das Forças Armadas precípua é a defesa da Pátria, do território e da população contra ameaças externas, sendo que cabe a cada Estado definir o que se entende por ameaças externas ou situações que coloquem em risco a população.

No entanto, quando definimos a garantia da lei e da ordem também como funções das Forças Armadas nós abrimos o espaço para que militares atuem em situações de segurança interna, o que o ideal seria que fossem realizadas apenas por polícias (Civil, Federal e Militar).

É interessante que nós tivemos a utilização desse mecanismo em algumas situações aqui no Brasil. Tivemos o emprego das Forças Armadas recentemente em comunidades do Rio de Janeiro em operações de pacificação do governo Estadual, também foram utilizadas o uso de tropas federais no Estado do Rio Grande do Norte e no Espírito Santo, quando houve uma greve dos Polícias Militares, tivemos o esgotamento da segurança pública para a preservação da ordem pública . Também tivemos a utilização na conferência das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável no Rio de Janeiro, no Rio + 20 em 2012, na Copa das Confederações da FIFA e na visita do Papa Francisco a Aparecida e ao Rio de Janeiro durante a Jornada Mundial da Juventude de 2013, na Copa do Mundo de 2014 e nos Jogos Olímpicos de 2016.

Esse mecanismo é adotado para assegurar a tranquilidade e a segurança da população. Em processos eleitorais, em municípios sob risco de pertubação da ordem pública, também são utilizadas essas missões para a garantia da lei e da ordem. É um expediente que deve ser utilizado como a última racio, a GLO é um mecanismo importante para a manutenção da ordem pública, da soberania e da preservação das instituições democráticas. E as Forças Armadas têm esse papel externo, mas também tem previsão constitucional para a sua utilização internamente.

Penso que o quadro atual é grave, e nós precisamos resolver o impasse. Tenho a certeza que o país terá sabedoria, maturidade democrática para o enfrentamento adequado desta situação.

 

Antonio Sergio Cordeiro Piedade é promotor de Justiça em MT, doutor e mestre em Direito Penal pela PUC de São Paulo e professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal de Mato Grosso. 




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