• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Veículo movido a ICMS


Victor Humberto Maizman

A gasolina comercializada nos postos de combustíveis contém uma mistura de produtos que a tornam prontas para serem utilizadas nos veículos.

Todavia, nessa mistura encontramos também alguns componentes chamados de tributos, assim considerados como produtos altamente corrosíveis ao bolso dos contribuintes.

Segundo levantamento amplamente divulgado na imprensa, em média a cobrança de tributos tem um peso de 44% do valor total da gasolina, sendo 2% Cide, 14% PIS/Cofins e 28% de ICMS. No óleo diesel, a incidência tributária é responsável por 27% do preço final do produto.

A distribuição é: 1% Cide, 12% Pis/Cofins e 14% ICMS.  Já no etanol, impostos são responsáveis por 26% do preço do produto final, sendo 9% PIS/Cofins e 17% de ICMS, ou seja, a maior parcela da composição dos combustíveis é sem dúvida alguma o imposto estadual, assim denominado de ICMS.

Aliás, de acordo com o entendimento de renomados juristas, a cobrança do ICMS sobre os combustíveis, calculado com o percentual atualmente praticado, é uma violação flagrante a dispositivo expresso e claro da Constituição Federal.

Realmente, a Lei Maior estabelece que sempre que possível em razão da natureza da operação, o ICMS será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

Imposto seletivo é aquele que onera de forma diferente os bens sobre os quais incide.  Em outras palavras, o imposto é seletivo quando é calculado mediante percentuais diferentes para diferentes objetos. Assim, em obediência ao que estabelece a Constituição Federal, o ICMS poderá ter alíquotas diferentes para mercadorias diferentes, em função da essencialidade destas.

Portanto, o imposto deve ser menor se a mercadoria ou serviço é essencial, e deve ser maior se a mercadoria ou serviço é considerado não essencial, ou supérfluo.

Desse modo, é patente a essencialidade dos combustíveis, motivo pelo qual, deveria incidir a menor alíquota prevista na legislação estadual.

Assim, considerando que a Constituição Federal assegura como cláusula pétrea de que lesão ou ameaça a direito será sempre tutelado pelo Poder Judiciário, caberá mais uma vez aos órgãos judicantes analisar tal questão se devidamente provocados, posto que conforme sustentado, em matéria de ICMS, a Carta Maior assegura a regra de que quanto mais essencial o produto, menor deve ser o percentual exigido.

É sempre oportuno lembrar que a consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar é consequência da soberania do Estado, uma vez que o mesmo, por mais legítimo que seja, deve também se curvar aos limites fixados na Constituição Federal!

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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