Bruno Sá Freire Martins
Até a edição da Emenda Constitucional n.º 41, cuja publicação se deu em 31 de dezembro de 2003, a regra de reajuste dos proventos de aposentadoria era o chamado princípio da isonomia ou paridade.
Segundo ele todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade devem ser estendidos aos aposentados e pensionistas cuja regra de reajuste dos proventos seja essa.
Aumentos esses que podem advir tanto da modificação direta da remuneração prevista em Lei para o cargo que ocupava o servidor quando em atividade, quanto de modificações na estrutura da carreira que permitam modificação da remuneração.
Como é o caso, por exemplo, da mudança de requisitos para a progressão, situação na qual o Supremo Tribunal Federal já te oportunidade de se manifestar no sentido de que, em sendo comprovado que o aposentado possui os requisitos que passaram a ser exigidos pela nova e que os mesmos foram obtidos antes da inativação deve-se aplicar a regra da isonomia em seu favor.
Outra situação possível de ser estendida é a criação de gratificações ou adicionais que se destinem aos integrantes da carreira ou do serviço público indistintamente.
Ou seja, em todas essas hipóteses é possível a aplicação do princípio da isonomia/paridade.
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional antes mencionada ele deixou de ser regra sendo aplicável somente para aqueles que se aposentam por algumas regras de transição.
No caso daqueles que já se encontravam aposentados no momento de sua publicação (31/12/2003) ou que já tivessem cumprido os requisitos para tanto assegurou-se o direito a inativação pelas regras até então vigentes, conforme se denota do artigo 3º.
No que tange ao reajuste o artigo 7º foi claro ao estabelecer que:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Então, para aqueles cuja aposentadoria ou a implementação dos requisitos para tanto se deu antes de 31 de dezembro de 2003 os proventos serão reajustados com base no princípio da isonomia/paridade, ou seja, todos os aumentos dos ativos estendem-se aos inativos.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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