Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Contas do Estado (TCE) aplicou multa ao ao ex-prefeito de Alto da Boa Vista, Wanderley Iderlan Perim, por falhas na prestação de contas em convênio relativo à realização da "4ª EXPOALTO", em 2012, no valor de R$ 272 mil.
A decisão, tomada por unanimidade do pleno da Corte de Contas, foi tomada no julgamento do processo nº 14.143-7/2016. O referido processo trata da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso (SEC-MT), para apurar supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 098/2012/SEC/MT, firmado entre aquela secretaria e a Prefeitura Municipal de Alto da Boa Vista.
O convênio teve por objeto a realização da "4ª EXPOALTO", em 2012, no valor de R$ 272.000,00 dos quais R$ 244.000,00 foram repassados pela SEC-MT e R$ 28.000,00 foram fixados à título de contrapartida da Prefeitura de Alto da Boa Vista.
A Comissão de Tomadas de Contas Especial concluiu que, por não cumprir as regras da prestação de contas, o ex-gestor teria gerado um dano ao erário no valor total de R$ 244.000,00. Este valor, após atualizado monetariamente, atingiu o patamar de R$ 461.107,54 que deveria ser restituído do próprio bolso por Wanderley Iderlan Perim.
Ao revisar os autos, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, relator do processo, entendeu, no entanto, que não houve por parte do gestor, dolo em relação a aplicação dos recursos, que atendeu integralmente o objeto do convênio, não sendo estabelecida a materialidade do alegado dano ao erário apontado pela comissão de Tomada de Contas.
Para o relator ficou provada a ocorrência de irregularidades de caráter formal no processo de prestação de contas, o que justifica a penalização do ex-gestor com multa proporcional às infrações.
"Entendo ser cabível e razoável a aplicação de multa ao senhor Wanderley Iderlan Perim, ex-prefeito do Município de Alto da Boa Vista, no valor de 10 UPFs/MT, pois são quatro achados da mesma irregularidade. (...) Em análise geral da prestação de contas, entendo que as irregularidades constatadas na presente Tomada de Contas, apesar de configuradas, não dão azo à expedição de ordem de restituição, uma vez que não restou comprovado o prejuízo ao erário, nem dão lastro à emissão de juízo contrário à regularidade das contas referentes ao Convênio nº 098/2012/SEC/MT, posto que ficou comprovado a execução do objeto do convênio", destacou o relator em seu voto. (Com assessoria)
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