• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

Justiça determina suspensão da CPI; Malheiros diz que irá recorrer


Da Redação - FocoCidade

A Justiça determinou a suspensão da CPI que investiga o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) na Câmara Municipal. A decisão é do juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, atendendo mandato de segurança impetrado pelo vereador Diego Guimarães (PP).

“Isto posto, defiro a liminar, para suspender os termos da Resolução nº 15, de 16 de novembro de 2017, suspendendo, outrossim, o prazo para início e conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito criada por meio do Requerimento nº 001/2017”, destaca trecho da decisão (confira decisão na íntegra ao final da matéria).

Por meio de nota, na noite deste domingo (18), o presidente do Legislativo Municipal, Justino Malheiros (PV), avisa que respeita a decisão da Justiça e que irá recorrer. “Por fim, a Câmara respeita a decisão judicial, mas, todavia, após ser formalmente intimada, irá recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para cassar o decisum, sobretudo por entender que não houve qualquer irregularidade, seja na instauração ou no andamento da CPI.”

Confira a nota da Câmara de Cuiabá

“A Câmara Municipal de Cuiabá/MT, por intermédio do seu Presidente, Vereador Justino Malheiros (PV), vem a público informar o quanto segue.

01. Após vazar na imprensa um vídeo em que o Prefeito Emanuel Pinheiro, na época ocupando a função de Deputado Estadual, aparecia recebendo dinheiro em situação não esclarecida, nove Vereadores do Parlamento Municipal assinaram um requerimento postulando a abertura de CPI para investigar o ocorrido;

02. Depois de realizado o protocolo deste requerimento no Guichê comum da Casa, sem a apresentação e leitura em Plenário, local em que se realiza a publicidade de procedimentos dessa natureza, os demais Vereadores souberam, informalmente, que a CPI tinha como objeto investigar a situação do recebimento do dinheiro constante nas imagens disseminadas na imprensa *e* uma suposta obstrução de Justiça, o que demonstrava a existência de um fato novo, qual seja: * a descoberta de um áudio de uma conversa realizada entre o Sr. Allan Zanatta e o Sr. Silvio Correa, cuja mídia estava na casa do Prefeito Emanuel Pinheiro*. Dessa forma, ao tomar ciência de que o objeto era mais elástico do que estava sendo divulgado, outros nove Vereadores entenderam ser pertinente dar seguimento na CPI e, então, também subscreveram o requerimento;

03. O Regimento Interno da Câmara determina que o Presidente da Casa designe os integrantes da CPI dentre aqueles que subscreveram o requerimento de instauração;

04. Os nomes indicados para realização dos trabalhos foram precedidos de indicação realizada na reunião do Colégio de Líderes, a qual contempla todos os Partidos com representatividade na Câmara;

05. Passados mais de 110 dias, o Vereador Diego Guimarães ingressou com Mandado de Segurança questionando o ato que permitiu a inclusão das assinaturas após a data de protocolo;

06. A liminar foi deferida para suspender o andamento dos trabalhos da CPI até posterior deliberação pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Paulo Márcio, o que significa dizer que, por ora, não há qualquer prejuízo, mas apenas a paralisação dos trabalhos por ordem judicial;

07. O Presidente da Câmara, naquela ocasião, não permitiu e nem proibiu as assinaturas dos Vereadores que pretendiam participar da CPI, uma vez que essa decisão partiu do Colégio de Líderes que, por sua vez, validou a inclusão de todos os nomes por entender que não havia qualquer afrontar ao Regimento Interno da Casa;

08. Por fim, a Câmara respeita a decisão judicial, mas, todavia, após ser formalmente intimada, irá recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para cassar o decisum, sobretudo por entender que não houve qualquer irregularidade, seja na instauração ou no andamento da CPI.”

Cuiabá/MT, em 18 de Março de 2018.

 

Confira a decisão da Justiça

PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ



DECISÃO


Numero do Processo:
1006638-96.2018.8.11.0041
IMPETRANTE: DIEGO ARRUDA VAZ GUIMARAES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ




Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Diego Arruda Vaz Guimarães, devidamente qualificado na inicial, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá.

Aduz, em síntese, que diante dos recentes fatos envolvendo o possível recebimento de vantagens ilícitas pelo Prefeito Municipal de Cuiabá, os vereadores decidiram por instaurar uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar o ocorrido, obtendo as nove assinaturas necessárias para a instauração.

Assevera que após atingir o número mínimo de assinaturas e protocolizar o requerimento administrativo, diversos vereadores da base aliada do Prefeito Municipal apuseram, intempestivamente, suas assinaturas no requerimento, com o fito de vir a integrar a comissão e favorecer seu aliado.

Destaca que os Vereadores Adevair Cabral e Mário Nadaf, que assinaram o requerimento após o protocolo, foram escolhidos para compor a comissão, em franco descompasso com a legislação de regência.

Em face do exposto, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 15, de 16 de novembro de 2017, suspendendo-se, outrossim, o prazo para início e conclusão dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito criada por meio do Requerimento nº 001/2017.

A petição inicial veio instruída com documentos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora”.

Analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto, entendo como evidenciados os requisitos necessários à concessão da liminar.

Conforme se observa da segunda via do requerimento administrativo protocolizado em 07/11/2017 (Id. 12248537), constam apenas nove assinaturas no documento.

Porém, da via original de protocolo que passou a integrar os autos do processo administrativo (Id. 12248889 – págs. 7-23), verifica-se que foram apostas várias assinaturas em momento posterior ao protocolo do requerimento, dentre elas as assinaturas dos vereadores Adevair Cabral e Mário Nadaf, que foram escolhidos para integrar a Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme se observa do teor da Resolução nº 15, de 16 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso em 21 de novembro de 2017 (Id. 12248830 – págs. 43-44).

Em face desse contexto, tenho como configurado o fumus boni juris, pois, a aposição intempestiva de assinaturas no requerimento administrativo por membros da base aliada do investigado e a escolha de dois destes membros para integrar, em maioria, a Comissão Parlamentar de Inquérito, se revela como medida de legalidade duvidosa, além de aparentemente afrontar aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

Com efeito, permitir que a Comissão Parlamentar de Inquérito seja composta por uma maioria que sequer assinou tempestivamente o requerimento primitivo, com aparente propósito de beneficiar o investigado, se me afigura como medida de legalidade duvidosa, notadamente em face do disposto no artigo 59, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, in verbis:

“Art. 59. Omissis.

§ 1º O Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da criação da CPI, publicará resolução de sua constituição, especificando o fato a ser investigado, os Vereadores que a constituirão, escolhidos dentre os que assinaram o pedido e ouvidos os líderes partidários, e o prazo de sua duração, que não será superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis a juízo do Plenário.”



O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que a continuidade da CPI formada de maneira aparentemente irregular e com composição viciada, com maioria de membros da base aliada do investigado que não assinaram o requerimento primitivo antes da data de protocolo, pode comprometer a seriedade dos trabalhos, resultando na prolação de decisão final tendenciosa e parcial, incompatível com a realidade e gravidade dos fatos investigados.

Assim, diante da aparente ilegalidade dos fatos objurgados, é de rigor a sua suspensão até decisão de mérito.

Isto posto, defiro a liminar, para suspender os termos da Resolução nº 15, de 16 de novembro de 2017, suspendendo, outrossim, o prazo para início e conclusão dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito criada por meio do Requerimento nº 001/2017.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito.

Por fim, colha-se o parecer ministerial.

Cumpra-se, inclusive por Oficial Plantonista.

Intimem-se.




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