• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

Existe possibilidade de a companheira dividir a pensão com a ex-cônjuge?


Bruno Sá Freire Martins 

                        Os Regimes Próprios, ao editarem suas leis de pensão por morte, colocam no mesmo nível hierárquico de dependentes a companheira, a cônjuge e a ex-cônjuge que recebe alimentos para si.

                        De outra monta o Código Civil estabelece que:

Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

                        Portanto, não há proibição de que o servidor que paga alimentos para ex-cônjuge contraia nova união estável, bem como que aquele que se separou de fato também contraia união estável.

                        Então, é possível que no momento de seu óbito o servidor possua uma companheira e pague alimentos para a ex-cônjuge ou possua uma companheira e esteja separada de fato.

                        A separação de fato, apesar de não impedir que se institua união estável, não é considerada causa de encerramento do vínculo matrimonial, podendo, portanto, afirmar que nesses casos o servidor continua casado.

                        Dessa forma, considerando, conforme já salientado que, em regra, as leis de Regime Próprio colocam no mesmo nível hierárquico de dependentes o cônjuge, o companheiro e o ex-cônjuge que recebe alimentos para si.

                        Exemplo de previsão legal, confirmadora dessas afirmações é o teor dos artigos 217 e 218 da Lei n.º 8.112/90, senão vejamos:

Art. 217 São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge;

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III – o companheiro ou a companheira;

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.

Art. 218 Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

                        E que os dependentes que integram o mesmo grau hierárquico, em regra, dividem entre si o benefício, é possível afirmar que nas hipóteses mencionadas haverá rateio entre ambas.

                        No que tange ao rateio, vale destacar que, em algumas legislações existe previsão no sentido de que o benefício de pensão por morte destinado a ex-cônjuge com alimentos para si corresponderá apenas aos alimentos recebidos.

                        Nesse caso o rateio não será integral, mas sim feito de forma proporcional quanto a essa beneficiária.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.  




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