Da Redação - FocoCidade
Em decisão colegiada, o Tribunal de Justiça considerou inconstitucional parte da Lei Complementar Municipal 192, de 17 de outubro de 2014, de Tangará da Serra, no que tange à escolha do chefe da Procuradoria-Geral do Município exclusivamente com base no rol de procuradores de carreira.
De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 158528/2016, a referida lei presume a escolha do procurador-geral do município dentre os integrantes da carreira de procurador municipal, o que viola o art. 111, parágrafo 2º, da Constituição Estadual. Tal normativa estaria inclusive causando dificuldades na nomeação do ocupante do cargo, pois cinco dos sete procuradores estão impossibilitados de assumirem a Procuradoria-Geral, conforme as provas trazidas aos autos.
“Deveras, por ser o cargo de procurador do município subordinado ao prefeito municipal, e diante do caráter comissionado do cargo de Procurador-Geral, cuja admissão e demissão são ad nutum, não teria sentido obrigar-se o Chefe do Poder Executivo Municipal a escolha pré-determinada, qual seja, somente no âmbito da carreira de Procuradores Municipais, quando a própria Constituição Estadual não impõe essa obrigação político jurídica de conveniência ao Governador do Estado [art. 111, parágrafo 2.º]”, salientou no acórdão o relator do processo no TJMT, desembargador Gilberto Giraldelli.
A ação proposta pelo prefeito municipal ainda questiona a transposição dos cargos de advogado do município para os de procurador do município, argumentando que a lei seria inconstitucional no Art. 3, I, onde denomina que os advogados do município passam a ser procuradores do município, caracterizando burla ao concurso público.
Sobre esse ponto, o desembargador-relator analisou os conceitos de transposição e ascensão
funcional, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e outros tribunais. O magistrado rejeitou o argumento por entender que se trata de postura administrativa com o intuito de readequar a nomenclatura do cargo dentro da mesma carreira.
“Observa-se que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº. 192/2014, foi redefinida na Lei nº 2.875/2008 a nomenclatura do cargo de Advogado para Procurador Municipal, sem que houvesse a extinção daquele cargo e tampouco a criação de um novo, com atribuições diferentes e vencimentos próprios específicos. Ou seja, diferentemente do alardeado nestes autos, não houve a saída de servidores de um cargo declarado extinto numa carreira, para novo cargo integrante de outra carreira, que teria sido criada com atribuições diversas. Ao contrário, (...) verifica-se que permaneceram inalteradas, porquanto o que houve, de fato, foi apenas a mudança da nomenclatura do cargo, ficando preservada, contudo, a identidade de conteúdo ocupacional”, considerou a decisão colegiada. (Com assessoria)
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