• Cuiabá, 24 de Abril - 00:00:00

Fundo de Equilíbrio Fiscal


Victor Humberto Maizman

A Assembleia Legislativa autorizou mediante a alteração da Constituição Estadual, que fosse instituído através de outra lei ainda não discutida no parlamento, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, cuja finalidade é viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado.

Pois bem, é certo de que qualquer providência no sentido de maximizar a eficiência das contas públicas é bem-vinda. Todavia, tal pretensão estatal não pode ser efetivada ao arrepio da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional conforme verificar-se-á a seguir.

No caso em questão, a pretensão do Poder Executivo é instituir tal Fundo mediante contribuições mensais efetivadas pelos contribuintes que usufruam de benefícios fiscais concedidos em lei relativos ao ICMS, ou seja, trata-se da imposição de um percentual sobre o valor do incentivo fiscal concedido, resultando assim, na alteração da quantia decorrente de tal benesse.

Defende o Poder Executivo, por sua vez, que tal imposição tem respaldo em Convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cujo colegiado é composto por representantes de todos os Estados da Federação.

Todavia, com relação ao caráter normativo de tal Convênio, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o mesmo não prevalece sobre a Lei e muito mesmo sobre a Constituição Federal, restando defeso, portanto, os membros do CONFAZ substituírem o Poder Legislativo, mormente o Congresso Nacional.

E sem prejuízo da atribuição constitucional do Poder Legislativo, depreende-se importante salientar que para os contribuintes que são beneficiários de programas de incentivos fiscais por um determinado período (ex. até o ano de 2020), o Código Tributário Nacional é expresso em assegurar as condições fixadas até o término do pacto estabelecido, razão pela qual, descabe aos Estados-membros alterá-las a seu bel prazer, seja por meio de uma modificação legislativa no próprio diploma que concedeu o incentivo, seja através da exigência de depósito de parte do valor de ICMS que deixou de ser recolhido em função da benesse estadual.

Por outro lado, sem prejuízo de tal questão assegurada no Código Tributário Nacional, a própria Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, sendo inequívoco que o depósito exigido do contribuinte tem natureza tributária resultante de parcela de ICMS, ou seja, o depósito representa, na prática, uma redução indireta do benefício, cuja contrapartida é o incremento do valor de ICMS a pagar.

Assim, denota-se importante salientar que a redução dos benefícios fiscais/financeiros representa majoração de tributo, de modo que deve respeitar a regra constitucional da anterioridade tributária, a qual impõe que a majoração tributária apenas pode ser exigida no ano posterior da data da publicação da lei que a instituiu.

E, independente da questão jurídica tributária, é certo que ao ser estabelecida regra que aumente o ônus fiscal das empresas incentivadas, o próprio Poder Executivo estará agindo não apenas à revelia da própria Constituição Estadual, como também da Constituição Federal, às quais impõe ao Poder Público o poder/dever de tornar o Estado mais competitivo e com isso fomentar o desenvolvimento econômico e diminuir as desigualdades sociais.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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