• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Tribunal de Justiça desclassifica ?prints? como prova contratual


Da Redação - FocoCidade

Tribunal de Justiça condenou a empresa de telefonia Claro S.A. ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, após inserir o nome de um suposto cliente no rol dos inadimplentes.

A decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, manteve o entendimento do juiz da comarca de Várzea Grande e majorou o valor da indenização, que inicialmente estava estipulada em R$ 4 mil. Segundo consta nos autos, a empresa não conseguiu provar que houve a relação comercial entre as partes.

O desembargador e relator do caso, Sebastião Barbosa Farias, explicou que a apresentação de documento original do contrato é considerada essencial para a confecção de laudo. “não há nos autos, nenhuma comprovação da alegação de que o autor entabulou com a empresa apelante negócio jurídico.

Na verdade, a empresa requerida não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Não se sustenta, portanto, o argumento de que agiu no seu estrito exercício regular de direito, ao negativar o autor apelado diante da inadimplência de débito inexistente, incluindo-o nos órgãos de proteção ao crédito”, argumentou o magistrado.

De acordo com os autos, Alex Griggi da Silva Maciel ingressou na justiça solicitando dano moral a empresa de telefonia – após ela inserir seu nome no Serviço de Proteção ao Credito (SPC e SERASA). Todavia o autor da ação argumentou que não efetivou qualquer negociação com a Claro e pediu copia assinada de suposto contrato.

Por sua vez a empresa de telefonia negou o erro material e após sofrer a sanção – em decisão de primeira instância - insurgiu contra o suporto cliente no TJMT. Para tanto colacionou nos autos as telas oriundas do sistema da empresa – onde supostamente haveria a prova da concretização do negócio. Mas o desembargador e o juiz que avaliaram o caso, entenderam os ‘prints’ como prova unilateral, ilegível e imprestáveis. “A empresa deve responder pelo dano moral que causou. O fato gerou dor, sofrimento e vexame”, concluiu. (Com assessoria)




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