Da Redação - FocoCidade
Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão da Justiça Federal que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos acusados Jaime Veríssimo de Campos, Concremax Concreto e Engenharia e Saneamento LTDA e Gemini Projetos Incorporações e Construções LTDA.
De acordo com a petição inicial, o município de Várzea Grande firmou convênios com o Ministério das Cidades, no período correspondente aos meses de agosto a setembro de 2005, para implantação dos Programas Morar Melhor e Nosso Bairro, visando a realização de serviços de saneamento básico e apoio à modernização institucional para atuação na melhoria das condições do setor habitacional. Porém, por meio de fiscalização da Controladoria Geral da União (CGU), foram detectadas inúmeras irregularidades na execução dos programas.
Em seu pedido inicial, o MPF narra a existência de quatro atos ímprobos graves, restrição ao caráter competitivo do certame, sub-rogação irregular do objeto do contrato, apresentação de notas fiscais adulteradas e inexecução parcial do objeto conveniado. As irregularidades apontadas, além de terem gerado dano ao erário de mais de R$ 3 milhões, foram praticadas com inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como representaram violação aos direitos sociais de saúde e moradia.
No processo de licitação para as obras, além de haver apenas um licitante interessado – Concremax, este sub-rogou a totalidade do objeto do contrato à ré Gemini, o que representa lesão ao erário – as obras não foram feitas a contento, e ainda há falta de manutenção do empreendimento e ausência de abastecimento de água diária.
O MPF, na apelação, argumenta que “a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos como feição punitiva e inibitória a ser imposta no caso, é necessária para não só compensar a sociedade em geral por todo prejuízo e sofrimento vividos, como também para inibir novas condutas omissivas e que lesem direitos por parte dos réus”.
“O caráter preventivo e punitivo veiculado no pedido de percepção de pagamento por danos morais visa não só reconhecer o ato transgressor dos réus, mas também a adequadamente sancioná-lo”, conclui o MPF. (Com assessoria)
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