• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

Em nota, TJ alerta que aumento pleiteado pela PC não ocorre diretamente


Da Redação - FocoCidade

O Tribunal de Justiça (TJ), por meio de nota, nega ter assegurado aumento salarial a categorias da Polícia Civil, ao indeferir recurso do Estado via Procuradoria Geral do Estado (PGE). Na prática, a decisão da vice-presidente do TJ, desembargadora Marilsen Andrade Addario, não concede "diretamente" o direito ao índice de 11,98% (que pode variar) aos requerentes, cabendo revisão sobre cada caso.

Em trecho da nota, o TJ pontua que "Inclusive, ficou expressamente consignado no referido Agravo Interno “que nem todo servidor sofreu a defasagem, e mesmo os que sofreram, o percentual é variável, ressaltando que o índice de 11,98% não é fixo, razão pela qual é necessária a liquidação de sentença, por arbitramento, para se apurar a concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentual devido”.

O recurso se refere a ação propsota pelo Sindicato dos Agentes Prisionais e dos Investigadores de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Siagespoc), visando garantir aumento de 11,98% nos salários da categoria, com base na URV (Unidade Real de Valor).

Confira a nota do TJ na íntegra:

 

Ao contrário do que foi divulgado por parte da imprensa na data de hoje, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não determinou a reposição salarial de 11,98% aos investigadores de polícia filiados ao Sindicato dos Investigadores da Polícia Civil de Mato Grosso.

 

As decisões proferidas pela Vice-Presidência se referem ao Recurso Especial nº 70.694/2017 e ao Recurso Extraordinário nº 70.736/2017, que tem como recorrente o Estado de Mato Grosso e recorrido o Sindicato dos Agentes Prisionais e Investigadores de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (SIAGESPOC).

O caso versa sobre recomposição de perdas salariais que teriam sido provocadas em virtude da conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), tendo o Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá proferiu sentença julgando procedente o pedido para determinar a incorporação à remuneração dos servidores substituídos pelo Sindicato o percentual de 11,98%.

No entanto, a bem da verdade, diversamente do que foi propagado por alguns veículos de comunicação, ao julgar o recurso contra a referida sentença, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob a relatoria da juíza convocada Vandymara Paivazanolo, deu parcial provimento ao Agravo Interno nº 120770/2016, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para determinar “a liquidação de sentença por arbitramento, com a finalidade de se aferir se houve a reestruturação da carreira dos agravados, e se esta supriu, por completo, eventual defasagem remuneratória e, em caso de se constatar a defasagem, qual o percentual devido, nos moldes previstos na Lei 8.880/94”.

Inclusive, ficou expressamente consignado no referido Agravo Interno “que nem todo servidor sofreu a defasagem, e mesmo os que sofreram, o percentual é variável, ressaltando que o índice de 11,98% não é fixo, razão pela qual é necessária a liquidação de sentença, por arbitramento, para se apurar a concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentual devido”.

Da decisão que julgou o mencionado Agravo Interno, o Estado de Mato Grosso interpôs os já referidos Recurso Especial nº 70.694/2017 e Recurso Extraordinário nº 70.736/2017, cujo argumento principal é a inexistência de direito dos servidores do Poder Executivo a qualquer reposição por suposta perda salarial.

A Vice-Presidência deste Tribunal, por sua vez, negou seguimento a ambos os recursos do Estado de Mato Grosso (REsp nº 70.694/2017 e RE 70.736/2017), com alicerce tanto na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como em julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido na sistemática de repercussão geral (Tema 5), consignando, em ambas as decisões, que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que em tese o servidor público estadual tem direito à recomposição salarial, porém, o percentual não pode ser aplicado automaticamente, tampouco em montante já determinado. Assim, é necessário que se promova a liquidação por arbitramento, com a finalidade de; 1) se identificar se houve concretamente a referida defasagem remuneratória; 2) em caso positivo, qual o percentual; e 3) se houve reestruturação da carreira dos policiais civis, e se essa reestruturação supriu por completo a aventada defasagem.

Conclui-se, dessa forma, que em nenhum momento a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferiu decisão mantendo a incorporação de 11,98% ao salário dos servidores da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, conforme publicado equivocadamente por alguns meios de comunicação.




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: