• Cuiabá, 19 de Abril - 00:00:00

TJ nega pedido de conselheiro para obrigar Taques a assinar sua aposentadoria


Da Redação - FocoCidade

Desembargador do Tribunal de Justiça, Luiz Carlos da Costa, negou pedido de liminar interposto pelo conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antonio Joaquim, na tentativa de assegurar celeridade na assinatura de sua aposentadoria, nas mãos do governador Pedro Taques (PSDB).

Além da negativa do desembargador, consulta impetrada pelo Estado junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio da procuradoria-geral do Estado, sob Rogério Gallo, pode demandar mais tempo, já que o Executivo pontua ter que aguardar a posição do STF para definir o assunto. 

Na decisão, o desembargador observa pontos como: "Milita contra a pretensão a presumida legalidade dos atos administrativos impugnados que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações dos impetrantes. Por fim, tem-se que as demissões ora combatidas são perfeitamente reversíveis, se e quando concedida a segurança, o que, só por si, afasta a possibilidade de que, dos atos impugnados, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III)."

Confira a decisão na íntegra:

 

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1012048-98.2017.8.11.0000 — CLASSE 120 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL 

IMPETRANTE:     ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO;

IMPETRADO:       GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Vistos etc.

Mandado de segurança impetrado por Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto contra ato omisso do Governador do Estado de Mato Grosso.

Assegura que:

1. - Em 12.9.2017, o Impetrante apresentou requerimento perante o Eminente Conselheiro Vice-Presidente do E TCE/MT, no qual pleiteou pela concessão de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 6º, da Emenda Constitucional 41/2003. (doc. n° 03 – fls. 02/07).

2. - Ato contínuo, os autos foram remetidos para a Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas do E. TCE/MT que emitiu Parecer n° 172/2017 opinando pelo deferimento do pedido formulado, sob o argumento de que --“foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais”--. (docs. n° 03-C, 03-D e 03-E – fls. 29/39).

3. - Após a manifestação da Secretaria Executiva, os autos foram remetidos para a Consultoria Jurídica Geral do E. TCE/MT, a qual emitiu Parecer n° 368/2017 pela ausência de qualquer impeditivo legal sobre a aposentadoria do Impetrante, e, consequentemente, pelo deferimento do referido pleito. (doc. n°03-E – fls. 40/43).

4. - Concordando como os entendimentos externados pela Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas e pela Consultoria Jurídica Geral, o Eminente Conselheiro Presidente Domingos Neto, em observância ao quanto estabelecido no art. 21, inciso XXXV, do Regimento Interno do E. TCE/MT, expediu Ofício n° 1867/2017/GABPRES-DN ao Exmo. Governador para que se manifestasse sobre requerimento formulado, tendo este recebido em 19.10.2017. (doc. n° 03- E – última folha).

5. - Em que pese ter o art. 36, inciso VII, da Lei Estadual n° 7.692/2002 estabelecido prazo de 20 (vinte) dias para manifestação, o Exmo. Governador, até a presente data, não proferiu decisão a respeito do pedido formulado pelo Impetrante.

Assevera que a omissão do impetrado é de manifesta ilegalidade, porque viola o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil que positivou o princípio da duração razoável do processo judicial ou administrativo, bem como descumpre os artigos 4º e 36, VIII, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Afiança que “o ‘fumus boni iuris’ ou o relevante fundamento para concessão da medida decorre naturalmente da argumentação jurídica até aqui desenvolvida, bem como do farto entendimento jurisprudencial”; enquanto “o ‘periculum in mora’ é evidente, haja vista que o Impetrante encontra-se impossibilitado de usufruir de um direito líquido e certo que lhe é devido, sendo que a continuidade da omissão acarretará em postergação indevida do direito do Impetrante de ter sua aposentadoria concedida.”

É o relatório.

Para se deferir liminar em mandado de segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos: o fundamento relevante e a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”, expressão literal da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, artigo 7º, III.

Em relação à ineficácia, o impetrante a nomina “periculum in mora, e senta praça no fundamento de que “encontra-se impossibilitado de usufruir de um direito líquido e certo que lhe é devido, sendo que a continuidade da omissão acarretará em postergação indevida do direito do Impetrante de ter sua aposentadoria concedida”.

Entretanto, o fundamento invocado, não cuida da ineficácia da medida, apenas menciona a possível consequência da alegada ilegalidade que importaria na violação de seu direito líquido e certo.

A reparabilidade (agora, ineficácia) ou não do dano há de ser aferida a partir da força da sentença final para satisfazer a pretensão do requerente. Vale dizer, este não poderá ver frustrado os efeitos da decisão judicial pelo decurso do tempo entre a impetração e o julgamento. Eis porque a liminar equivale, sem dúvida, à antecipação de certos efeitos da sentença definitiva. O que cumpre notar é que a frustração da sentença para recompor a situação lesada só pode ocorrer ao nível dos fatos e não ao nível das consequências exclusivamente jurídicas. Isto é, se o que pretende é a invalidação do ato administrativo, fenômeno que se exaure no campo do jurídico, aquela sempre poderá ser realizada pela sentença. A inocuidade desta resulta da sucessão dos eventos no mundo material. Se um candidato é ilegalmente impedido de concorrer a certame público, a reparação da lesividade só pode ocorrer, in natura, enquanto o concurso não houver sido realizado. A partir de então a sentença é impotente para assegurar a sua participação. Não o seria, contudo, se o que se estivesse pleiteando fosse a nulidade do concurso em si, e não simplesmente o atestamento da vedação ao seu acesso pelo impetrante. (BASTOS, Celso Ribeiro. Do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 25).

[...] 1.  A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento.

2.  Milita contra a pretensão a presumida legalidade dos atos administrativos impugnados que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações dos impetrantes.

3.   Por fim, tem-se que as demissões ora combatidas são perfeitamente reversíveis, se e quando concedida a segurança, o que, só por si, afasta a possibilidade de que, dos atos impugnados, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III).

4.  Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seção, AgRg no MS 20963/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/4/2015).

[...] 2 - A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam: (a) a existência de um ato administrativo com efeitos suspensíveis, (b) a existência de fundamento relevante e, (c) a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida. A ausência desses requisitos, como ocorrido na espécie, é razão suficiente para impor o indeferimento do pedido.

3 - Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Seção, AgRg no MS 20203/DF, relator Desembargador Sérgio Kukina, DJe 5/12/2014). [sem negrito no original]

Ademais, a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, dispõe no artigo 1º, § 3º que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, como ocorre no caso, visto que o pedido do deferimento é “para que seja determinado ao Exmo. Governador que se manifeste imediatamente sobre o requerimento formulado pelo Impetrante.” Ora, com a manifestação da autoridade impetrada exaure-se a finalidade da ação; tanto que “No mérito, a Impetrante requer seja confirmada a liminar certamente deferida, a fim de obrigar o Exmo. Governador a fornecer resposta ao pedido de aposentadoria formulado os autos do processo administrativo n° 27624-3/2017”.

Essas, as razões por que: i) indefiro a liminar; ii) ordeno a notificação da autoridade indicada coatora do conteúdo da petição inicial, para que preste, no prazo de dez (10) dias, as informações; e iii) determino ciência ao Procurador-Geral do Estado.

Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.

Intimem-se.

Às providências.

 

Cuiabá, 16 de novembro de 2017.

Des. Luiz Carlos da Costa

               Relator




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