• Cuiabá, 24 de Abril - 00:00:00

?Portaria do MTE prejudica o combate ao trabalho escravo?, assevera advogado


Vinícius Bruno ? Especial para o FocoCidade

Considerada como um retrocesso, a Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, do Ministério do Trabalho tem sido alvo de juristas, operadores do Direito e até decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu seus efeitos.

A decisão liminar da ministra Rosa Weber foi dada em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) aberta pelo partido Rede.

Para o advogado trabalhista Felipe Higa a portaria de fato apresentava critérios que na pratica dificultava o combate ao trabalho escravo no Brasil. Nesta entrevista ao site FocoCidade, o especialista pontua sua análise sobre a famigerada portaria, que alegria de uns e certa decepção de outros, está suspensa.

Confira a entrevista na íntegra:

 

A Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, do Ministério do Trabalho traz o conceito de trabalho forçado e análogo à escravidão. Contudo, a interpretação que mais sobressaiu na mídia foi de que a portaria dificultou o combate a este tipo de crime no Brasil. Qual é a avaliação que o senhor faz desta portaria?

Inicialmente, é necessário esclarecer que a redução à condição análoga de escravo acarreta consequências jurídicas em três esferas distintas: Criminal, Trabalhista e Administrativa. Na esfera criminal, a conduta é tipificada como crime, nos termos do art. 149 do Código Penal, que resulta em pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa. Na esfera trabalhista, a conduta é considerada como ilícita, gerando o dever de indenizar o trabalhador pelo dano moral sofrido, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, à luz da CLT. (Salário mínimo, férias, 13º Salário, Aviso Prévio, recolhimento de FGTS, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entre outros). Já na esfera administrativa, o empregador está sujeito à multa, que é aplicada pelas Superintendências Regionais do Trabalho, por meio dos seus Auditores Fiscais, sendo que este órgão é vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em muitos casos, o trabalho desenvolvido pelas Superintendências Regionais do Trabalho é encaminhado para o Ministério Público do Trabalho, que pode instaurar inquérito civil, que resulta em Ação Judicial (Ação Civil Pública) ou mesmo a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com o empregador, onde se compromete a cumprir determinadas obrigações visando o correto cumprimento da lei. A Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017 é dirigida somente à atuação na esfera administrativa, que é desempenhada pela Superintendência Regional do Trabalho, para efeito de fiscalização das relações de trabalho, e a consequente aplicação de multas e ou regularização da relação de trabalho. O que se destaca nessa Portaria é a restrição do conceito de trabalho escravo, de modo que, para efeitos de fiscalização, a condição análoga à escravidão somente ocorrerá se o caso corresponder a uma das hipóteses previstas na referida portaria, sendo que em todas é exigida a restrição de liberdade. Partindo desta premissa, a Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017 prejudica, e muito, o combate ao Trabalho Escravo. Isso porque, apesar da restrição de liberdade ser comum nos casos de trabalho escravo, este não é o único fator que caracteriza esta prática, existindo outros elementos que podem configurar o trabalho escravo, tais como as condições degradantes do ambiente de trabalho, jornadas exaustivas, alojamentos sem condições de segurança e higiene, dentre outros. Deste modo, nestas hipóteses onde são constatadas jornadas exaustivas, ambiente degradante de trabalho, mas que não haja cerceio de liberdade, a Superintendência do Trabalho e Emprego não poderá agir, permanecendo estes empregados em situação de degradante e acintosa à dignidade da pessoa humana. A avaliação é negativa. Há clara violação de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, além da violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do não retrocesso social. Por esses e outros fundamentos é que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pela Ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos da referida portaria, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 489, movida pelo Partido Político Rede Sustentabilidade o que ao meu ver, foi acertado. Agora, cabe a nós aguardar o julgamento final da ADPF, que ainda não tem data marcada.

Apesar da restrição de liberdade ser comum nos casos de trabalho escravo, este não é o único fator que caracteriza esta prática, existindo outros elementos que podem configurar o trabalho escravo.

Em nota publicada pelo Ministério do Trabalho fica esclarecido que a partir da Portaria, além do auto de infração realizado no âmbito administrativo, será instaurado concomitantemente um processo investigatório no âmbito da Polícia Federal, o que poderá decorrer em um processo judicial. Essa seria uma vantagem para o combate contra o trabalho análogo à escravidão?

Em termos. A obrigatoriedade da presença da autoridade policial pode ser considerada positiva por um lado, levando-se em consideração a possibilidade da autoridade policial, ao constatar situação de Trabalho Escravo, poderá dar voz de prisão ao responsável, que será preso em flagrante delito. Outrossim, a presença da autoridade policial poderá dar mais segurança ao Auditor Fiscal do Trabalho, sendo oportuno lembrar que já foram registrados homicídios destes agentes públicos no exercício da sua função, a exemplo da Chacina de Unaí. Entretanto, isto cerceia o combate ao trabalho escravo como um todo, pois não será válida a atuação isolada do auditor fiscal do trabalho, sem a presença da autoridade policial. Estatísticas comprovam que a maior incidência de trabalho escravo ocorre na Zona Rural, em localidades afastadas e de difícil acesso, onde o efetivo policial é pequeno e as estruturas são pequenas. Existem inúmeras cidades no Brasil que contém efetivo policial reduzido, limitando-se as vezes a poucos policiais e uma só viatura. Portanto, muitas vezes o Auditor Fiscal poderá ficar de mãos atadas, pois não terá o apoio policial necessário, que antes era dispensado.

O principal critério elencado pela Portaria do Ministério do Trabalho para que determinado tipo de trabalho seja análogo à escravidão é a impossibilidade de ir e vir. Essa premissa é razoável do ponto de vista jurídico?

Infelizmente não. Como exposto na primeira pergunta, o trabalho escravo não se limita à restrição de liberdade. Existem outras formas de trabalho escravo que não envolvem cerceio da liberdade, mas que são igualmente nocivas e aviltantes. Nestas hipóteses, o Auditor Fiscal não poderá atuar, e a vítima permanecerá em situação de penúria. O melhor conceito de trabalho escravo, sem dúvidas, é aquele previsto no art. 149 do Código Penal - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submentendo-o a trabalho forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Atribuir a “paternidade” desta Portaria à Bancada Ruralista é dizer que todos Produtores Rurais (representados politicamente pela Bancada Ruralista) são escravocratas, o que é um grande equívoco, pois generaliza e nivela por baixo.

 

A portaria também faz alusão aos princípios da ampla defesa e do contraditório para os empregadores que forem autuados por manter trabalhadores em estado análogo à escravidão. Por outro lado, a autuação por parte da fiscalização exigirá uma série de comprovações de que o trabalhador estava sendo mantido em trabalho análogo à escravidão. A existência da ênfase sobre esses princípios de ampla defesa e contraditório é suficiente para afastar a ideia de que a Portaria de alguma forma não dificulta o combate ao trabalho escravo?

O princípio da ampla defesa e ao contraditório é uma garantia fundamental prevista pela Constituição Federal, no seu art. 5º LV. Sempre existiu e sempre existirá, pois é consequência do Estado Democrático de Direito. Sob o ponto de vista processual, a previsão expressa da ampla defesa na aludida Portaria em nada altera, pois, sempre existiu como garantia fundamental. A exigência de comprovação eu vejo como positiva, pois se antes apenas uma breve descrição do fato se mostrava suficiente para a autuação, em virtude da fé pública do servidor público, agora este mesmo servidor levará de forma precisa e detalhada a situação constatada à Autoridade Superior, para sua análise e julgamento, que certamente terá mais elementos para julgar se o caso se trata de trabalho escravo, ou não. Partindo destas premissas, vejo que esta ênfase no contraditório, por si só, não auxilia, tão pouco prejudica o combate ao trabalho escravo. O “X” da questão está na conceituação do trabalho escravo trazida pela portaria.

O senhor se associa a ideia de que a Portaria do Ministério do Trabalho atendeu a bancada ruralista no Congresso Nacional? Qual é a justificativa para que este setor seja expressamente interessado em uma medida como a em tela?

Acredito que esta afirmação é um pouco injusta, com todo o respeito. Atribuir a “paternidade” desta Portaria à Bancada Ruralista é dizer que todos Produtores Rurais (representados politicamente pela Bancada Ruralista) são escravocratas, o que é um grande equívoco, pois generaliza e nivela por baixo. O Estado de Mato Grosso, por exemplo, lidera o ranking de produção de grãos. A alta produtividade é resultado de investimentos no campo com estrutura, tecnologia e capacitação dos seus colaboradores. Por outro lado, é fato notório que, em muitas cidades do Mato Grosso onde o agronegócio predomina, são encontrados índices de IDH elevados, muitas vezes maiores até o da Capital, a exemplo de Lucas do Rio Verde, Sapezal, Sorriso, Primavera do Leste, entre outras. Evidentemente, esse contexto não combina com trabalho escravo. Acredito que essa associação, que se repita, é equivocada, decorre do fato de que o trabalho escravo é encontrado, em sua maior parte, na zona rural. Entretanto, associar todo o produtor rural ao trabalho escravo é extremamente injusto, pois estes infratores correspondem a uma parcela mínima dos produtores rurais.

Muitas vezes, em função da necessidade de sobrevivência, o empregado se submete à condições indignas.

O Art. 1º, I, da Portaria nº 1.129 diz: trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade. Como o Direito analisa o princípio da hipossufiência nesta hipótese?

Não se pode concluir que o trabalho forçado é apenas aquele exercido sem o consentimento do trabalhador. Temos um débito social muito grande a ser pago. Apesar dos avanços sociais e econômicos das últimas décadas, a fome e a miséria ainda são uma triste realidade do Brasil. O trabalho é a única fonte de renda do brasileiro. Muitas vezes, em função da necessidade de sobrevivência, o empregado se submete à condições indignas. É por isso que o direito do trabalho é informado, entre outros princípios, pelo princípio da proteção, pois, na maioria das relações de trabalho, o empregador é quem dita as regras da relação do trabalho, sendo que a liberdade do capital (assegurada constitucionalmente) não é plena, pois é necessário atender os fins sociais do trabalho e da dignidade humana.

Ainda considerando a esfera da relação de trabalho, no próximo dia 11 de novembro passam a valer as regras da Reforma Trabalhista. Qual é a avaliação do senhor sobre as mudanças trazidas pela nova legislação?  

Existe um acalorado debate sobre o tema, com discursos a favor e contra. Particularmente, considero que existem pontos negativos e positivos. A reforma era necessária, até mesmo para atualizar a CLT, nascida em 1943, às relações de trabalho contemporâneas. A modernização, em princípio, é positiva, e corrigiu distorções e algumas lacunas legislativas, adaptando-se ao contexto atual. Entretanto, vejo como precipitada a reforma, feita às pressas, com pouco diálogo com a sociedade. Apenas para exemplificar: Quanto tempo levou a reforma do Código de Processo Civil? Foram anos de discussão e debate, inclusive com a criação de uma comissão especial no Congresso Nacional para debates sobre o tema, integrada por renomados juristas das mais variadas entidades (Magistratura, Ministério Público, OAB, Defensoria, Sociedade, etc). A OAB/MT por exemplo, ainda tentou promover esse debate, por meio de uma audiência pública, onde foram ouvidos advogados, magistrados, associações de trabalhadores e de empregados, sindicatos, entre outras entidades, sendo que os registros ali encontrados foram encaminhados ao Conselho Federal. Entretanto, a reforma passou às pressas, sem que a sociedade fosse ouvida. A falta de debate já está gerando problemas, antes mesmo da sua vigência. Temos notícias de que algumas associações não irão aplicar os preceitos da reforma. Por outro lado, em represália, está em trâmite uma Proposta de Emenda Constitucional que visa extinguir a Justiça do Trabalho. Estes ânimos acirrados são resultado da falta de debate. Pontos polêmicos e controvertidos deveriam ter sido discutidos à exaustão, até chegar a um consenso. Foi assim com o Código de Processo Civil, onde alguns trechos foram alterados em sua fase de debates, justamente para chegar a um consenso. O país já está dividido por conta da crise política. Atitudes como essa somente agravam a situação de divisão. Vejo pontos positivos, como por exemplo, a negociação coletiva, que foi prestigiada com a reforma (negociado sobre o legislado, como comumente chamado). Essa liberdade de negociação sempre foi defendida pela doutrina, em especial, por juristas como Arnaldo Sussekind (um dos autores da CLT, já falecido). Entretanto, cabe a Justiça do Trabalho fazer o controle de legalidade das normas coletivas por meio das ações trabalhistas que chegarem ao seu conhecimento, para impedir que acordos e convenções coletivas venham a afrontar os direitos básicos assegurados constitucionalmente. Vejo como positiva também a flexibilização da jornada de trabalho, desde que haja consentimento de ambas as partes, e que isso resulte em benefícios para ambos os lados da negociação. A fixação de honorários advocatícios nas ações trabalhistas também é vantajosa, pois, atualmente, pois caso a verba honorária seja paga pela parte vencida, certamente serão reduzidos os custos da parte com o seu advogado. Entretanto, devemos assegurar um ponto de equilíbrio sobre o tema, de modo que a imposição de honorários não seja um obstáculo ao acesso à justiça, mas também possa frear abusos das partes em ações trabalhistas. Esse tema, em especial, já é questionado pela Procuradoria Geral da República, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Vamos aguardar. Sou a favor de aguardar as reações do mercado de trabalho sobre a reforma, e posteriormente, corrigir as distorções que possam a ser geradas com base nesta reforma.  




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