• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Política tarifária


Victor Humberto Maizman

Venho reiteradamente apontando que quem paga a conta no tocante os serviços essenciais é o consumidor contribuinte, mormente quanto o serviço de energia elétrica.

Porém, embora seja explorado por empresas privadas, o preço da tarifa de fornecimento de energia elétrica segue as complicadas regras definidas na legislação federal.

Todavia, sempre é importante ressaltar que os critérios para a definição das tarifas de energia devem obedecer a Constituição da República, a qual impõe que a concessão ou permissão dos serviços públicos, além da política tarifária, deve estar prevista em lei federal.

Por sua vez, a referida lei determina que todo o serviço público seja prestado de maneira adequada, isto é, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e principalmente, obedecendo a regra da modicidade das tarifas.

De acordo com a legislação alusiva ao regime de concessão, as fontes de receitas das concessionárias são: a) as receitas provenientes de atividades acessórias; b) os subsídios governamentais; e, c) as tarifas.

As tarifas, por sua vez, são compreendidas pela contraprestação direta pelo serviço, devidas pelo usuário, ou seja, aquele que usufrui da utilidade produzida pelo concessionário, no caso, o próprio fornecimento de energia elétrica.

Ocorre, porém, que a fixação da tarifa está limitada por certos princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, o Princípio da Modicidade Tarifária e da Justa Remuneração.

Nesse sentido, pode-se tomar por “módica” a tarifa que esteja adequada ao nível de renda do usuário, ou que não permita uma remuneração excedente a um certo percentual. Por justa remuneração pode ser concebida como aquela que cubra os custos dos serviços e proporcione um certo percentual de rentabilidade ao concessionário.

É de se notar, portanto, que à luz da legislação pertinente à questão, o critério para a fixação da tarifa é a conjugação, tão somente, dos dois princípios alhures mencionados, posto que a natureza jurídica da tarifa é caracterizada pela contraprestação alusiva aos serviços efetivados.

Portanto, no tocante ao preço da tarifa é necessário analisar se o critério atual adotado para a fixação de seu valor está em consonância com os limites previstos na legislação federal, sob pena de sua inequívoca injuridicidade.

Já do ponto de vista tributário, a Constituição Federal impõe que no tocante ao ICMS, quanto mais essencial for o produto ou serviço, menor deve ser a alíquota do referido imposto.

De ressaltar que postulo representando uma entidade perante o Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que defendendo que no Estado de Mato Grosso a legislação que impõe a alíquota máxima do ICMS deve ser declarada inconstitucional, uma vez que o serviço de energia elétrica é sabidamente essencial.

E, caso seja acolhido o pedido, não apenas haverá a redução do valor da conta de energia elétrica da categoria que represento, como também de todos os demais consumidores.

Sendo assim, é certo que do ponto de vista constitucional, o Poder Judiciário apenas atua se for provocado, caindo como uma luva mais um adágio popular, qual seja, cobra parada não engole sapo!  

A propósito, não tenho nada contra os sapos.

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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