• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

Novamente MP se posiciona contrário e Perri dispara: decisão cabe à Justiça


Da Redação - FocoCidade

Na decisão em que determina o afastamento da função do secretário de Estado de Segurança Pública, Rogers Jarbas, o desembargador Orlando Perri, destaca a posição contrária do Ministério Público Estadual em relação “às pretensões formuladas”.

Perri tece série de argumentos contrários ao MP para justificar sua decisão.

Em outras decisões acerca dos grampos ilegais, como no caso da prisão do ex-secretário chefe da Casa Civil, Paulo Taques, o parecer ministerial também foi contrário à posição da Justiça.

“O Ministério Público Estadual opinou contrariamente às pretensões formuladas. Com a devida vênia ao parecer ministerial, contrário à representação apresentada pela autoridade policial, entendo que há, sim, abundantes elementos a autorizar a aplicação das medidas cautelares pretendidas, nomeadamente porque há indícios firmes e convincentes de que o representado vem se valendo do cargo público exercido para prática de diversos delitos”.

Em outro trecho, o desembargador acentua o poder da Justiça para fazer valer a decisão.   

“Não obstante a tese sustentada pelo insigne Promotor de Justiça, subscritor do parecer acostado aos autos, no sentido de que “compete ao Ministério Público, titular da ação penal, averiguar na fase investigatória a conveniência da ação de medidas cautelares diversas da prisão”, o Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que: “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” [art. 282, § 2º], sem qualquer exigência à prévia concordância do órgão ministerial.”

O desembargador vai mais além ao considerar que o magistrado “não é mero homologador de decisões do Ministério Público”.

“Com o devido respeito ao posicionamento doutrinário que sustenta a imprescindibilidade da prévia manifestação ministerial, em se tratando de representação por parte da autoridade policial, capitaneada, dentre outros, por Odone Sanguiné e Renato Brasileiro de Lima, entendo  que o magistrado não é mero “homologador despersonalizado de ‘decisões’ do Ministério Público”, segundo se extrai de substancioso artigo publicado por Eduardo Luiz Santos Cabette: “Afirmar que o Juiz fica adstrito à manifestação ministerial em caso de pedido de cautelares mediante representação da Autoridade Policial equivale a manietar a atuação do Judiciário, aí sim, afetando gravemente o Sistema Acusatório. Ora, se, por exemplo, em matéria de provas, o Juiz não fica vinculado ao laudo pericial (artigo 182, CPP), mesmo sendo o perito detentor de conhecimentos que o magistrado não tem, o que dizer da questão da manifestação ministerial, versando sobre matéria de Direito na qual tanto Promotor, como Juiz ou Delegado de Polícia são pessoas com a mesma formação técnica? Por que o magistrado deveria ficar adstrito à manifestação ministerial? Se ele não fica preso ao laudo do perito, que detém conhecimentos estranhos ao Bacharel em Direito, é porque caso contrário o mister de julgar acabaria sendo passado sub-repticiamente aos peritos. O mesmo acontecerá se prosperar o entendimento de que o julgador fica atrelado ao parecer (mero parecer, simples opinião não dotada de carga decisória) do Ministério Público. Afinal, quem deve julgar, quem deve decidir, o Promotor ou o Juiz? Onde ficaria nesse quadro a característica da jurisdicionalidade das cautelares? Na verdade o magistrado se tornaria um ‘carimbador maluco’, homologador despersonalizado das ‘decisões’ do Ministério Público e, neste caso, seria um ator absolutamente dispensável ao menos no bojo do procedimento cautelar.  Como ficaria o Sistema Acusatório a partir do momento em que o titular da ação penal, justamente por isso, passasse a dar todas as cartas quanto às medidas cautelares, já que sua mera opinião, na verdade se transmudaria em manifestação com carga decisória a atrelar o suposto julgador?”

Orlando Perri acentua ainda que “também é descabido afirmar que a atuação da Autoridade Policial no Inquérito deve reduzir-se a coletar informes para o Ministério Público (polo acusador). Isso é, infelizmente, um dos reflexos do pauperismo ou indigência do estudo do Inquérito Policial no Brasil.  Essa falta de conhecimento acerca da real abrangência da investigação criminal é responsável por uma visão deturpada porque reducionista e parcial desse importante instrumento da persecução criminal. O Inquérito Policial não é e jamais será instrumento a serviço do Ministério Público ou do Querelante somente, mas sim da busca da verdade processualmente possível de forma imparcial, dentro da legalidade. O Delegado de Polícia não deve produzir ou colher provas e indícios somente voltados para a acusação, mas sim de forma genérica, primando pela total apuração dos fatos, venha isso a beneficiar a defesa do suspeito ou a incriminá-lo. E se os estudiosos nacionais costumam descurar do devido estudo da investigação criminal, apresentando normalmente uma visão simplista do Inquérito Policial, Roxin afirma que ‘a instrução preliminar deve estruturar-se de forma a possibilitar não somente a comprovação de culpabilidade do imputado, mas também a exoneração do inocente’. Nesse passo, por mais que se considere a atuação escorreita dos membros do Ministério Público, primando por uma posição de fiscalização da legalidade (aliás, uma de suas funções institucionais), não é desejável que todo o poder de decisão acerca do cabimento ou não de uma cautelar fique concentrado nesse órgão que, quer se queira ou não, atuará eventualmente no polo acusador do futuro processo. Vedar a representação pela Autoridade Policial (uma Autoridade que pode e deve ser imparcial, exatamente porque jamais postulará ou sustentará defesa ou acusação em juízo) ou mesmo condicionar sua validade ao parecer ministerial é, isso sim, violar não somente o Sistema Acusatório, mas também de um só roldão a ampla defesa e a isonomia processual. É justamente o fato de ser o Ministério Público o titular da ação penal pública que indica que sua atuação deve ser sempre opinativa ou de requerimento e jamais deve subordinar de qualquer forma (positiva ou negativa) a decisão judicial. Aliás, ‘decisão’ é somente a Judicial, cabe ao Ministério Público e demais atores processuais opinar e pedir. Não se podem confundir as funções jurisdicionais com as funções ministeriais.”

Ressalta por fim que “ao Ministério Público cabe, nas palavras de Binder, a chamada ‘função requerente’ e não a decisória”.




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