Da Redação - FocoCidade
A Justiça Eleitoral anulou os votos da ex-senadora Serys Slhessarenko (PRB) nas eleições 2016, quando disputou a prefeitura de Cuiabá. A decisão do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, da 55ª ZE se estende a quatro candidatos a vereador pela agremiação. A ex-senadora e os pretensos candidatos também ficam inelegíveis por 8 anos. Serys contesta e recorre da decisão.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, teria ocorrido fraude na formação da cota mínima de participação das mulheres. A decisão poderá atingir a atual composição da Câmara Municipal, considerando alterar o quociente eleitoral do Legislativo.
A ex-senadora disse estar no mínimo surpresa com a decisão, acentuando que concorreu na chapa majoritária, sendo os supostos fatos relacionados à disputa proporcional.
Destacou não ter ocorrido irregularidades na formação da cota feminina, e asseverou "estranheza” por ter a decisão incorrido sobre ela já que nos autos consta a não imputação à ex-senadora dos fatos relacionados diretos.
“Minha assessoria jurídica recorre e ingressará com Embargos de Declaração para esclarecer pontos. Não houve acusação direta sobre mim, então só me resta entrar com recurso porque sou parte ilegítima no processo”, assinala Serys Slhessarenko. "É uma situação que causa perplexidade", disse.
Rogério Martins, Augusto Leite, Aluízio Pereira e Cilmara Coelho integraram chapa proporcional. O MP acentuou que as fraudes teriam ocorrido por meio de candidatas fictícias, isso para preencher a cota de 30% destinada a participação feminina. A formação de chapa com integração de mulheres é interpretada como desafio pelos partidos.
Na decisão, o magistrado considera que “não há outro caminho que não seja reconhecer a existência de fraude cometida pelos representados, consistente na apresentação de candidatura fictícia. Restou caracterizado o abuso de poder/fraude por parte dos representados Serys Marly Slhessarenko, Aluízo Lima Pereira, Augusto Jorge Pereira Leite, Cilmara Conceição Coelho e Rogério Rosseti Martins, configurado pela fraude no preenchimento do percentual mínimo obrigatório por gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97)”.
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