• Cuiabá, 24 de Abril - 00:00:00

'Contratações de empréstimo consignado devem ter regras claras', avisa MP


Da Redação - FocoCidade

As contratações de empréstimos consignados ofertadas aos contratantes devem ter regras claras, a fim de evitar o superendividamento das pessoas, principalmente dos aposentados. O alerta é do Ministério Público Estadual (MPE), que pontua o quadro de receio em relação aos empréstimos que podem gerar futuros problemas financeiros sem as devidas precauções.

Nesse sentido, o MP firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres, e 12 instituições financeiras, estabelecendo que todas as contratações de empréstimos consignados ofertadas aos contratantes devem ter regras claras.

No TAC ficou estabelecido que antes de contrair o empréstimo o contratante tem que ter conhecimento prévio e adequado das seguintes informações: valor total do empréstimo, com e sem juros; taxa efetiva mensal e anual de juros; todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que e eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações, além da soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito.

Além disso, o contratante tem que saber data do início e do fim do desconto do empréstimo; bem como o valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda de crédito, quando não foi efetuado por sua própria sede. As empresas têm que apresentar, ainda, o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.

“O TAC consiste em assegurar, nas contratações de empréstimos consignados, que os descontos e as detenções decorrentes das contratações não poderá ultrapassar os limites previstos na Lei dos Descontos em Folha de Pagamento (Lei Federal Nº 10.820/2003) e na Instrução Normativa INSS/Pres Nº 028, de 16/05/2008”, diz a cláusula 2 do TAC.

No caso de pessoas com deficiência visual ou dificuldade em decifrar a escrita, a leitura do teor do contrato, “deverá ser feita em voz alta, exigindo a declaração do contratante de que tomou conhecimento de suas disposições, certificada por duas testemunhas, sem prejuízo da adoção, a seu critério, de outras medidas com a mesma finalidade, e no caso de pessoas com deficiência auditiva, requerer que a leitura do inteiro teor do contrato seja feita pelos mesmos, antes de sua assinatura”, explica o promotor de Justiça, Douglas Lingiardi Strachicini. (Com assessoria)




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