• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

O afastamento do servidor por questões de saúde e o tempo de contribuição


Bruno Sá Freire Martins

                        Os Estatutos dos Servidores públicos, em todas as esferas de Governo, contam com a previsão de que o servidor que perder sua capacidade laboral temporariamente por problemas de saúde deve se afastar.

                        Esse afastamento pode se dar por intermédio do gozo de licença saúde remunerada diretamente ou pelo pagamento de auxílio doença pelo respectivo Regime Próprio.

                        Sendo que a legislação, em regra, estabelece que tais períodos são considerados como de efetivo exercício, o que por si só já faria com que o mesmo fosse considerado como tempo de contribuição, em que pese se tratarem de conceitos  diversos.

                        O fato de se constituirem em conceitos de diversos, permite a interpretação de que em não havendo contribuição no período, esse lapso temporal não seja considerado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários.

                        A qual é reforçada a partir do momento que diversos Regimes Próprios legislaram no sentido de permitir que sejam vertidas contribuições durante o período de licença sem remuneração.

                        Ocorre que quando essa licença é concedida de forma remunerada diretamente pelo respectivo  Ente Federado, não há qualquer controvérsia, já que, conforme já dito, a lei considera tal período como de efetivo exercício e há a incidência da exação sobre a remuneração recebida.

                        A dúvida persiste apenas, nos casos em que esse período é pago pelo Regime Próprio sob a forma de benefício denominado auxílio doença.

                        Isso porque, em sede de Regime Geral de Previdência Social, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o referido auxílio, fazendo com que esse período não seja considerado como tempo de contribuição, salvo se for intercalado com períodos de labor, conforme já sedimentou entendimento a jurisprudência pátria.

                        Entretanto, no âmbito dos direitos do servidor esse período, frise-se mais uma vez, é considerado como de efetivo exercício, ainda que remunerado sob a forma de benefício previdenciário.

                        Fato que levaria a grande disputa judicial, ainda mais, tomando-se por base o conceito de  tempo de contribuição lançado no próprio Regime Geral, onde há correspondência entre o período contributivo e o lapso temporal de labor.

                        Assim, com o objetivo de solucionar a controvérsia o Ministério da Previdência, ao editar a Orientação Normativa n.º 02/09, estabeleceu que: Art. 29 ...

§ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.

                        Portanto, o período de afastamento por questões de saúde do servidor, seja ele remunerado diretamente seja por intermédio de auxílio doença, deve ser considerado como tempo de contribuição para efeitos previdenciários.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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