• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

A (IN)correção da tabela do Imposto de Renda


Victor Humberto Maizman

Em tempos de declaração de imposto de renda o inconformismo se torna generalizado por parte dos contribuintes, não apenas em razão daquele sentimento de que muito pouco se faz com o dinheiro arrecadado, além da notória má gestão dos recursos públicos, como também da famigerada “tabela” que fixa o valor possível de dedução das quantias recebidas durante o respectivo exercício.

Pois bem, antes porém de tratar especificamente sobre o assunto “tabela de dedução”, torna-se importante salientar que de acordo com a Constituição Federal (Lei Maior), o conceito de “RENDA” é toda a quantia que o contribuinte aufere que tenha o condão de resultar em acréscimo patrimonial, deduzindo-se, por corolário, as despesas.

Ou seja, em nenhum momento a Constituição Federal impôs qualquer limite de dedução (hoje fixada em tabelas originadas em meras legislações infraconstitucionais – Leis Menores).

Portanto, se tem como exemplo a despesa médica (do contribuinte ou de seus dependentes), resta totalmente incoerente, irrazoável e inconstitucional, a lei menor impor um limite para a respectiva dedução.

Assim, é fácil notar que cada vez que se paga o Imposto de Renda sobre as despesas está se tributando não a renda, mas sim, as despesas! Então a Lei Menor está exigindo dos contribuintes o “Imposto sobre Despesas”!

E mais, sem prejuízo desta abusiva fixação de limite quanto à dedutibilidade das despesas, a tabela está totalmente defasada, violando assim diversos preceitos constitucionais, tais como o conceito de renda (art. 153, III), a capacidade contributiva (art. 145, § 1º), o não confisco tributário (art. 150, IV) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), em face da tributação do mínimo existencial.

No entanto, é notório que, com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para satisfação das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do Imposto de Renda foram corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período. É dizer, a regra do Imposto de Renda Pessoa Física discrepa sobremaneira da inflação verificada, oferecendo um índice ilusório, quando muito, maquiado.

Assim, se a Constituição Federal (Lei Maior) determina que o Imposto de Renda deve incidir sobre a renda ou acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, qualquer desvio maquinado pelo legislador infraconstitucional (Lei Menor) para atingir riqueza incompatível com estas grandezas e, portanto, desproporcional à capacidade contributiva, macula, de modo insanável, a norma legal e compromete o requisito de racionalidade da exigência fiscal, tornando-a inconstitucional.

A partir do momento em que a Fazenda Pública passa a cobrar Imposto de Renda sem que o contribuinte possua riqueza condizente com o que lhe é exigido (capacidade contributiva), este acabará tendo que se desfazer de seu patrimônio para honrar tal obrigação tributária, vindo a partir daí, resultar no oneroso efeito confiscatório. 

Do exposto, nada mais oportuno do que se fazer uma reflexão quanto parte do discurso abaixo reproduzido da estadista Margaret Thatcher conforme vídeo disponibilizado na rede de internet (https://www.youtube.com/watch?v=WFIN5VfhSZo): 

“Um dos grandes debates do nosso tempo é sobre quanto do seu dinheiro deve ser gasto pelo Estado e com quanto você deve ficar para gastar com sua família. Não nos esqueçamos nunca desta verdade fundamental: o Estado não tem outra fonte de recursos além do dinheiro que as pessoas ganham por si próprias. Se o Estado deseja gastar mais, ele só pode fazê-lo tomando emprestado sua poupança ou cobrando mais tributos, e não adianta pensar que alguém irá pagar. Esse ‘alguém’ é você.”

 

Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF

Victor Humberto Maizman escreve para o FocoCidade aos domingos.




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