• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Direcionamento de Licitação

Muitas são as notícias nas quais se fala em direcionamento de licitações públicas ou de contratos administrativos. Nos dias atuais, além dos jornais, há filmes e séries abordando o tema, fato que desperta a atenção das pessoas interessadas em entender como tal fenômeno ocorre e o que é possível fazer para evitá-lo.

Antes de tratar do direcionamento, importante considerar que nas compras ou contratações governamentais a regra sempre será a igualdade de oportunidades e condições entre as pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas em serem contratadas pela Administração Pública, que, além disso, deve trabalhar para ampliar ao máximo a competitividade, ou seja, criar meios para facilitar o acesso ao procedimento de escolha, que chamamos de licitação, da proposta considerada como sendo a mais vantajosa para o interesse público.

No entanto, por motivos diversos, desde a má-fé de agentes públicos e de pessoas que mourejam na iniciativa privada, passando pela negligência ou falta de cuidado, ou ainda pela escassez de interessados existentes no mercado, temos visto um grande número de licitações que deixam de observar os princípios básicos previstos na legislação pertinente.

Haverá o chamado e nefasto direcionamento de licitação quando não se observar a regra segundo a qual é vedado aos agentes públicosadmitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Isso não significa que qualquer tipo de distinção ou exigência específica trazida pelo edital de licitação estará a caracterizar o direcionamento ilegal. Todavia, faz-se mister que tal circunstância seja muito bem justificada não somente no instrumento convocatório, mas desde os atos internos do procedimento, tais como o termo de referência ou projeto básico, laudos e pareceres que comprovem a necessidade de alguma exigência indispensável para o cumprimento do objeto do futuro contrato, razão pela qual torna-se fundamental, à luz do princípio da transparência, que aos interessados seja concedida vista dos autos do procedimento.

Não é por outro motivo a conclusão de que o controle do ato administrativo não é realizado somente pelos Tribunais de Contas ou pelos órgãos típicos de controle interno (procuradoria jurídica ou controladoria-geral), mas também pelos conselhos responsáveis por deliberarem sobre as políticas públicas, pelo Ministério Público, pelos próprios gestores, pelos empresários ou pessoas físicas interessadas em participar com suas propostas, cabendo a estes a faculdade de formular perguntas que possam lhe esclarecer, e também sanar dúvidas de outrem, mas também o poder de apresentar impugnação ao edital.

É claro, portanto, que o edital deve ser publicado com antecedência mínima prevista em lei (nada impede que seja por lapso temporal ainda maior), bem como que o procedimento seja acessível aos interessados, ao passo a negativa de contato com os autos ou de extração de fotocópias ensejam a corrigenda por mandado de segurança a ser impetrado perante o Judiciário.

Em verdade, as impugnações ou recursos acolhidos e que tenham seus pedidos deferidos, mesmo que pela via judicial, são importantes meios de se evitar erros nos atos administrativos e, com isso, a impossibilidade de o interesse público ser alcançado, bem como de servidores e gestores,que se equivocaram, serem responsabilizados pelo ato ou pela omissão, em outras palavras, as manifestações dos interessados acabam por controlar para o bem a Administração.

De qualquer modo, sempre será imprescindível a análise, caso a caso, dos fatos por um profissional tecnicamente habilitado, porque não podemos perder de vista que a Administração Pública tem o dever de exigir a capacidade técnica compatível (e não exagerada e direcionadora) com aquilo que pretende contratar, conforme vem decidindo os tribunais.

 

Nestor Fernandes Fidelis é advogado.



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