• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

A crise da Segurança Jurídica

Certa feita o Poder Legislativo de um Estado editou uma lei concedendo benefícios fiscais aos contribuintes para que fosse regularizada a situação fiscal daqueles, resultando inclusive, na regulamentação pelo próprio Poder Executivo, ou seja, os contribuintes foram levados a aderir a um programa de parcelamento das pendências fiscais oferecido pelo próprio Poder Executivo, com respaldo em lei editado pelo Poder Legislativo daquele Estado.

Posteriormente, em razão da referida lei estadual conter um vício qualquer na sua edição e, por consequência, não conhecido pelo cidadão de boa-fé, o Poder Judiciário declara o programa de parcelamento inválido, determinado que sejam anulados os benefícios concedidos e, por consequência, exigida a pendência com multa, juros e correção monetária.

Outro exemplo, o mesmo Estado edita uma regra normativa que trata da autorização para o funcionamento de determinadas atividades.

Após o Poder Público expedir todas as licenças e alvarás, motivando  o empreendedor a fazer todo o investimento necessário para por em funcionamento a sua unidade fabril, o Poder Judiciário provocado por quem tem legitimidade para assim fazer, declara inválida a lei estadual por constatar qualquer vício  em sua edição e, por consequência, determina que sejam anuladas as autorizações dos empreendimentos daqueles que de boa-fé confiaram na segurança jurídica do Estado.

Claro que não estou aqui defendendo que seja mantida a invalidade das normas. Ao contrário, entendo que para a manutenção das instituições democráticas, a Constituição Federal deve preponderar sempre, em qualquer hipótese!

Porém, jamais se pode desprezar o instituto da segurança jurídica que, por sua vez, também tem respaldo constitucional e guarda íntima relação com a proteção da confiança e da boa-fé.

Assim, nos vínculos entre o Estado e os indivíduos, deve sempre ter em mente uma certa previsibilidade da ação estatal, do mesmo modo que se garanta o respeito pelas situações constituídas em consonância com as normas impostas ou reconhecidas pelo poder público, de modo a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e uma certa coerência na conduta do Estado.

Portanto, nos exemplos acima mencionados, caberá ao Poder Judiciário ponderar dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, sopesar as situações já convalidas decorrentes de atos normativos declarados inconstitucionais, justamente para que todos os efeitos maléficos e onerosos não recaiam no colo dos cidadãos que agiram de boa-fé e confiaram na validade das regras editadas pelo próprio Poder Público! 

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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