• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Sou professor, por isso posso me aposentar pelas regras especiais?

                        A Constituição Federal consagrou o direito à aposentadoria com requisitos diferenciados para os professores, sendo essa modalidade de inativação considerada por muitos como aposentadoria especial do professor.

                        Sem adentrar ao mérito da discussão doutrinária acerca de se constituir a mesma em uma aposentadoria especial ou não o fato é que os contornos constitucionais segundo o § 5º do artigo 40 da Carta são os seguintes:

Art. 40 ...

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

                        Então, a Constituição Federal impõe, para as reduções de 5 (cinco) anos, que o professor atue no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                        Ora, a norma constitucional já evidencia de cara que o ensino universitário não está contemplado, some-se a isso o fato de que a Lei n.º 13.131/96 ao alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu que:

Art. 67 ...

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

                                               Ou seja, o exercício do magistério deve se dar no âmbito da Unidade Escolar, portanto, não se admite que as atividades desenvolvidas pelo professor sejam realizadas fora da escola ou mesmo sem vínculo com ela.

                        Situação muito comum em projetos ligados à área de cultura e esporte que se utilizam de profissionais da educação para ministrar cursos ou aulas em escolinhas esportivas.

                        Hipótese em que não será possível o aproveitamento de tal período como tempo de magistério, já que por força do Texto Maior e da legislação regulamentadora o magistério deve se dar no âmbito da escola e para alunos do ensino infantil, fundamental ou médio.

                        Tanto que o Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.039.644 afirmou que:

Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

                        Dessa forma, conclui-se que além de atuar no magistério, é preciso que o professor esteja desenvolvendo suas atividades nas dependências da escola para poder usufruir de sua aposentadoria, caso contrário será inativado pelas regras destinadas aos demais servidores.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.  



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