• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Os efeitos da Lei Inválida

Nos bancos da faculdade de Direto aprendemos que a princípio toda lei é válida, uma vez que há uma presunção de que a mesma foi editada em consonância com a Constituição Federal. Todavia, a questão não deve ser abordada no plano da validade da norma, mas sim de sua eficácia.

De fato, uma lei, uma portaria, um decreto ou qualquer ato normativo tem o condão de gerar efeitos de forma imediata, até que o mesmo seja suspenso, seja por um ato do Poder Legislativo quando vislumbrado de que o ato emanado do Poder Executivo desrespeita a Constituição Estadual ou Federal, seja pelo próprio Poder Judiciário.

Para ser mais claro, digamos que o Poder Executivo edite uma norma qualquer aumentando o valor do IPTU.

Pois bem, é sabido que para aumentar o valor de qualquer tributo, salvo algumas exceções, é necessário que seja através de lei resultante do processo legislativo perante o Poder Legislativo, tudo conforme determina a Constituição Federal.

No exemplo em questão, pode a Câmara dos Vereadores editar um Decreto Legislativo suspendendo os efeitos de tal ato inconstitucional.

Porém, neste caso depende que o próprio legislativo através de sua conveniência política tome tal atitude.

Sem prejuízo da prerrogativa do Poder Legislativo, cabe também ao cidadão atingido pelos efeitos do ato normativo que viole a Constituição Federal, lançar mão da garantia de amplo acesso ao Poder Judiciário, ou seja, por decisão judicial qualquer ato normativo, até mesmo uma Emenda à própria Constituição Federal, pode ser suspenso.

Dessa questão, surge um debate caloroso perante a comunidade jurídica, uma vez que de acordo com uma lei federal, pode o Poder Judiciário em determinados casos determinar que um ato normativo, mesmo que inconstitucional, possa gerar efeitos em um certo período.

Assim, sob a justificativa de que houve a consolidação dos fatos ocorridos durante a eficácia do ato normativo declarado inconstitucional, portanto inválido, há a prerrogativa de que seus efeitos sejam mantidos da forma como estão.

Todavia, no exemplo mencionado, defendo que tal possibilidade excepcional de convalidação dos efeitos do ato inconstitucional no campo tributário não deve preponderar, uma vez que provocaria o enriquecimento sem causa do Município que arrecadou através do ato inconstitucional decorrente da violação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, proibindo assim, que o contribuinte venha a pleitear a restituição do tributo pago de forma indevida.

Do exposto, se é certo que lei inválida possa excepcionalmente gerar efeitos, também é certo aduzir que deve prevalecer o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, muito menos o próprio Poder Público!


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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