• Cuiabá, 28 de Março - 00:00:00

O impacto das reformas eleitorais e a última eleição com coligações proporcionais

  • Artigo por Francisco Edmilson de Brito Júnior
  • 15/02/2018
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As recentes leis eleitorais, fruto das reformas político-eleitoral, postergaram o fim das coligações entre os partidos políticos para as eleições de 2020. A consequência dessa alteração legislativa, foi a criação de regras restritivas que impedem os partidos pequenos de funcionarem, devido ao seu baixo potencial de votos.

Nesse contexto, as uniões entre os partidos pequenos têm por objetivo reunir o maior número de votos, o que acarreta um melhor coeficiente partidário, e numa maior possibilidade de alcançar uma vaga no Poder Legislativo (Câmara dos Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados).

Por sua vez, a cláusula de barreira (desempenho) estipula que os partidos que não alcançarem determinado patamar de votos, não terão acesso às verbas públicas (fundo partidário) e ao tempo para propaganda eleitoral.

 Assim, conforme art.17, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017, preceitua que somente terão acesso a esses direitos, o partido que alternadamente obtiver: (a) nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou (b) tiverem eleito pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Essas duas principais alterações implicarão na redução de 35 siglas, para um número de partidos entre 12 a 17, aproximadamente. O percentual de votos que as siglas precisarão irá crescer, gradualmente, até as eleições de 2030, momento em que a emenda produzirá todos seus efeitos.

No entanto, para a eleição de 2018 (regra de transição da Emenda Constitucional), os partidos pequenos que não conseguirem fazer boas coligações para obtenção de um expressivo percentual de votos válidos, ficarão alijados do processo eleitoral, pois a norma constitucional estabelece os seguintes requisitos, alternativamente: (a) no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou (b) não conseguir eleger pelo menos 9 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Outro ponto, não menos importante, foi a proibição de doações de empresas para candidatos e campanhas.  Logo, a disputa entre os partidos será mais equilibrada com relação a esse quesito. Devido a isto, as recentes normas criaram um fundo eleitoral destinado às campanhas eleitoral - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto no art.16-C e seguintes da Lei Federal nº 9.504/97 com a redação dada Lei nº 13.487, de 2017.  Nesses artigos, percebe-se que os partidos que tiverem maior quantidade de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal terão uma maior fatia do Fundo eleitoral.

Por derradeiro, ainda é permitida a doação de pessoa física, limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à campanha, conforme art.23, § 1º da Lei nº 9.504/97.

Portanto, a conclusão inevitável é que os partidos pequenos precisam urgentemente traçar estratégias para continuar sua existência por meio de registro de candidatos que conseguirão angariar mais votos e montar coligações com partidos com boa aceitação na sociedade, sob pena de serem apenas partidos registrados, sem direito aos recursos do fundo ou propaganda, levando-os a fundirem ou incorporarem-se com outros partidos.

 

Francisco Edmilson de Brito Júnior é advogado, especialista em  Direito Eleitoral, professor universitário e membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT.



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