Alguns servidores públicos, após alguns anos de contribuição para o Regime Próprio do Ente Federado no qual atuam, resolvem deixar a carreira pública e caminhar para a iniciativa privada onde laboram até o momento de sua inativação.
E aí surge a grande dúvida relacionada a possibilidade de se utilizar o tempo de contribuição que aquele ex-servidor possui junto ao Estado ou ao Município para a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS.
No INSS a aposentadoria pode se dar por tempo de contribuição ou por idade, sendo que a primeira exige o cumprimento de determinado número de contribuições, enquanto que a segunda impõe que se tenha determinada idade.
Sendo que, em ambas, é necessário ainda que seja cumprido um tempo mínimo de carência consistente no número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício.
Esse tempo mínimo varia e é exigido para a quase totalidade dos benefícios ofertados pelo INSS, independentemente dos requisitos.
No caso das aposentadorias a carência é de 120 contribuições mensais, ou seja, para a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário 35 anos para o homem ou 30 para a mulher e o lapso temporal de carência, já na aposentadoria por idade é necessário 65 anos para o homem e 60 para a mulher, mas o período de carência.
Então, o tempo de contribuição além de servir para o cumprimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, também é utilizado no cômputo do período de carência.
Aí aumenta-se o questionamento acerca da possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio para o cumprimento do requisito da aposentadoria por tempo de contribuição e da carência para ela e para outros benefícios.
Daí é preciso lembar que a Constituição Federal estabelece que:
Art. 201 ...
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Regra essa reproduzida no caput do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.
Pelos dois dispositivos fica claro que o tempo junto ao Regime Próprio pode ser computado em sede de INSS, para a concessão de aposentadoria, esclarecendo-se, pelos mesmos, o primeiro questionamento.
No que tange à carência, o Decreto n.º 3.048/99 foi direto ao afirmar que:
Art. 26...
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Assim, não resta dúvida de que o tempo de contribuição junto a União, Estados ou Municípios pode ser utilizado, mediante a apresentação de Certidão de Contribuição, junto ao INSS tanto para o preenchimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição quanto para o preenchimento do lapso temporal de carência exigido para a concessão de todos os benefícios.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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