• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Lei e tributo

Sempre ressaltei nos meus artigos que a imposição tributária deve estar em regra prevista em lei, ou seja, ato normativo resultante de tramitação perante o Poder Legislativo.

Assim, de acordo com a Constituição Federal a lei deve fixar todos os elementos do tributo, assim considerado: a) O que leva a pessoa física ou jurídica a recolher determinado tributo;  b) Quem deve ser obrigado a pagar o tributo; c) O valor do tributo e; d) Em qual espaço territorial surge a obrigação de pagar o tributo.

Tais elementos em regra, são indelegáveis.

Portanto, a lei estaria também violando a Constituição Federal se viesse a delegar ao Poder Executivo fixar tais elementos.

Nesse sentido, todos os limites para que sejam exigidos os tributos estão previstos na Constituição Federal, não podendo nem mesmo as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios fixar critérios que não estejam em consonância com a Lei Maior.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, decidiu que os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, de modo que o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, por sua livre vontade, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional.

Pois bem, em consonância a este entendimento, sempre fui crítico a fixação de regras através de Decretos originados do Chefe do Poder Executivo e, em especial com respaldo aos famigerados “Convênios” do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Tal Conselho é um colegiado formado por representantes dos Poderes Executivos Estaduais que tem a finalidade de tratar sobre assuntos no sentido de minimizar os conflitos entre os Estados no tocante a concessões de incentivos fiscais.

Todavia, tal Conselho vem ao longo dos tempos usurpando o poder de legislar em matéria tributária e, vindo com isso, a fixar regras e critérios em matéria de ICMS sem qualquer respaldo constitucional.

Para exemplificar tal questão, o CONFAZ publicou um Convênio no apagar das luzes do presente ano, tratando sobre: a) a forma e as situações sobre as quais incidirão os protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal concernentes a substituição tributária; b) a configuração da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária; c) a maneira do cálculo do imposto (por dentro); d) a forma de pagamento do tributo devido; e) os critérios para ressarcimento do imposto anteriormente alcançado pelo regime de substituição tributária; f) as obrigações acessórias tendentes a instrumentalizar a substituição tributária; g) os documentos fiscais e informações a serem prestadas às autoridades fiscais, h) as regras concernentes aos bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante; i) a formulação de delineamentos para obtenção de valor estimado de bens e mercadorias; j) a revisão dos protocolos e convênios atualmente vigentes.  

Porém, considerando que tal questão deve estar prevista em lei, a Presidência do Supremo Tribunal Federal acolhendo um pedido efetivado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade suspendeu os efeitos de tal Convênio, vindo com isso, a frustrar a pretensão dos Poderes Executivos Estaduais de submeterem tais regras ao Poder Legislativo, em especial ao Congresso Nacional que tem a atribuição constitucional de tratar sobre normas gerais em matéria tributária, inclusive do próprio ICMS.

Do exposto, mais uma vez sempre presente a lição do constitucionalista e professor IVO DANTAS, ao sentenciar que a consciência jurídica contemporânea repele a ideologia de que o poder de tributar decorre da soberania do Estado.

E conclui o ilustre jurista que tirante os ingênuos e os desinformados, sustentam essa ideologia malsã os totalitários e os dúbios, sempre dóceis à vontade dos donos do poder.

Sendo assim, é certo que a doutrina jurídica dos povos cultos e democráticos respalda sempre a autoridade da Constituição Federal.


Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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