• Cuiabá, 19 de Março - 00:00:00

O IPVA coercitivo

Tenho sempre apontado que a legislação federal, estadual e municipal deve sempre estar em consonância com as regras e limites previstos na Constituição Federal.

Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro ao condicionar o licenciamento do veículo mediante o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor-- IPVA, deixa de observar o “Princípio do Devido Processo Legal”, trilhado de um absolutismo que há muito já estava banido de nosso universo normativo, levando a que o adimplemento se faça por dever de inequívoca necessidade.                                                                                            

O que de fato norteia a vinculação aqui apontado como inconstitucional foi mesmo o implemento de um mecanismo de coação, que, por sinal, inverte as regras inerentes ao processo de cobrança da dívida, pois premia o ente credor por sua inação. De fato, faz com que o Poder Público, ao invés de ajuizar a ação de Execução na busca de receber o crédito inadimplido, acomode-se na espera de que o devedor, sufocado pelo cerceamento ao regular desempenho de suas atividades, busque quitar a pendência.

Mais do que isso, o que impulsiona a expedição do licenciamento do veículo é o propósito de liberar o Poder Público da formalização de seus créditos, que culmina com a inscrição em Dívida Ativa para oportuno ajuizamento da Execução Fiscal. Pois de fato, o cerceamento aos direitos daqueles que ficam impedidos de obter o licenciamento, tem por base a mera impontualidade por parte do contribuinte, independente da circunstância de estar, ou não, regularmente constituída a dívida tida por inadimplida.

Assim, o emprego da coação em lugar da Execução é absolutamente injurídico. Aliás,  o Supremo Tribunal Federal já cuidou de reprimir este tipo de postura através de vários julgados.

Ademais, torna-se imprescindível declinar que a própria Corte Suprema já sumulou a matéria ao sentenciar que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo”, bem como é “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Nesse sentido, o Código Brasileiro de Trânsito viola a Constituição Federal, posto que sem o porte do documento de licenciamento, o veículo ficará a mercê de ser apreendido.

Do exposto, mais uma vez torna-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que afaste a exigência prevista no Código de Trânsito, devendo assim, fazer prevalecer a Constituição Federal.


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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