• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Como é definida a forma de cálculo da pensão por morte do militar?

                        A Constituição Federal, em seu artigo 40, regulou o cálculo dos proventos de pensão decorrentes do falecimento do servidor civil estabelecendo que a mesma é integral até o limite máximo do salário de benefício do INSS (hoje R$ 5.531,31) e que os valores que excedem esse limite seriam pagos somente no equivalente a 70% (setenta por cento) desse excesso, o qual é acrescido ao valor do dito limite.

                        Entretanto, essa regra aplica-se somente às pensões relacionadas ao óbito dos servidores civis, isso porque o artigo 42 da também Carta Magna foi claro ao elencar as regras aplicáveis às pensões decorrentes do óbito de militares.

                        E nessa clarividência redacional estabeleceu que:

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

                        Portanto, cada Ente Federado dentro de sua autonomia legislativa pode e estabelecer as regras que serão utilizadas para o cálculo dos proventos que serão recebidos pelos dependentes dos militares.

                        Ocorre que os limites dessa autonomia residem na natureza atribuída ao sistema previdenicário estabelecido para os militares, pois para aqueles que defendem que o mesmo se constitui em um dever da administração Pública e, por conseguinte, enquadra-se na categoria de despesa com pessoal ela será irrestrita.

                        Já os que defendem que o sistema previdenciário dos militares deve observar os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, a definição do valor a ser pago a título de proventos deve sempre observar as contribuições vertidas para o sistema pelos militares.

                        Contudo, é preciso deixar claro que a exigência de observância do equilíbrio atuarial e financeiro, não significa que se está a exigir a aplicação de regras previstas no artigo 40 da Carta Maior para os civis, mas sim na observância, em um sistema previdenciário, de princípios que norteiam a toda a previdência.

                        Muito menos que deve ser aplicada a regra de cálculo estabelecida para a pensão do dependente do servidor civil, sob o suposto argumento de que a mesma representa esse equilíbrio.

                        Em verdade a obtenção do equilíbrio pode se dar de várias formas, considerando-se desde o cadastro dos militares e de seus dependentes até os critérios de eligibilidade dos beneficiários que pode ser definido e alterado em Lei a qualquer tempo.

                        Sem contar os valores de contribuição vertidos por eles para o sistema.

                        Portanto, a definição da metodologia de cálculo dos proventos decorrentes do falecimento de militares é feita por cada Ente Federado e toma por base a definição utilizada pelo mesmo para o sistema previdenciário desses servidores, ou seja, folha de pagamento ou previdencia propriamente dita, onde deve ser observado o equilíbrio financeiro e atuarial.

                        O fato é que para se saber como é calculado os proventos de pensão por morte dos dependentes dos militares é preciso analisar a legislação de cada Ente Federado, ante a autonomia aqui mencionada.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.                     



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