• Cuiabá, 18 de Abril - 00:00:00

Meu filho morreu, ele me ajudava e agora?

                        Ainda é mito comum que os servidores públicos apoiem financeiramente seus pais, contribuindo decisivamente para o sustento dos mesmos, situação essa que o questionamento acerca da possibilidade de a pensão no caso de óbito do servidor poder ser a eles estendida.

                        Nesse caso é preciso deixar claro que a legislação previdenciária dos Regimes Próprios adotam a chamada hierarquia de dependentes, segundo a qual a presença de um dependente de hierarquia superior afasta o direito ao benefício daquele que integra patamar inferior.

                        Hipótese que se concretiza independentemente de existir contribuição financeira ou não, portanto, em havendo um dependente superior pouco importa que o servidor falecido fosse o responsável pelo dependente de hierarquia inferior, não lhe será concedido o benefício.

                        E no âmbito dessa hierarquia ocupam o primeiro grau conjuge, companheiro e filhos, enquanto que os pais estão em segundo grau, portanto, se o falecido deixar conjuge, companheiro ou filhos os pais dele não terão direito ao benefício de pensão, ainda que o de cujus fosse o responsável pelo seu sustento.

                        Sendo necessário deixar claro que, ainda que em disposições testamentárias seja estabelecido esse ônus, não há que se falar em concessão do benefício em favor dos pais, já que a pensão por morte, ante a sua natureza previdenciária, não se constitui em direito hereditário, não podendo ser objeto direto de disposição testamentária.

                        Obviamente que poderá se constituir em encargo testamentários destinado aos herdeiros, mediante o estabelecimento de incumbência a este para que assegurem o sustento de seus pais.

                        Então, pode-se concluir que em não havendo conjuge, companheiro e filhos, os Pais terão direito à pensão por morte?

                        Não, pois ainda será necessário que eles provem que dependiam economicamente do servidor falecido.

                        Isto porque, no caso dos Pais, a regra é que a dependência econômica, para efeitos de concessão de pensão por morte, seja relativamente presumida, exigindo, dessa forma, que haja a comprovação de que o falecido contribuia para a manutenção deles.

                        As provas a serem produzidas devem observar as regras específicas do respectivo Regime Próprio e, no caso de não existir regra sobre como se comprovar a dependência econômica, pode-se adotar as estabelecidas pelo Regime Geral, conforme autoriza o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.

                        Assim, é possível concluir que os pais do servidor falecido somente terão direito à pensão por morte se não houverem dependentes de hierarquia superior e se eles conseguirem comprovar que o de cujus contribuía para sua manutenção.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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