• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

ISS e o serviço de engraxate

Para quem costuma andar de sapato social em Cuiabá, em especial aqueles que são da área do direito (advogados, juízes, promotores e etc.), já devem ter tomado o serviço de engraxate de um rapaz que leva nas costas a caixa de madeira, o qual serve de base para apoiar os pés.

Diz a lenda que o mesmo tem um sonho de cursar Direito e se tornar um profissional da área, o que desde já faço votos de que o mesmo se concretize!

Pois bem, vou tomar o exemplo de tal atividade para tratar exatamente sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja abreviação é o polêmico ISS.

De início é importante relembrar que é a Constituição Federal que determina quais são os tributos que podem ser instituídos, bem como quem tem a competência para tal.

Neste contexto, a Carta Política vigente determina que compete aos Municípios instituir o ISS nos termos de uma Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional.

Sendo assim, tal lei determina quais os serviços que podem ser objeto da exigência do referido imposto, concluindo-se, portanto, que não são todas as atividades que são passíveis de sua incidência.

No exemplo mencionado, o serviço de engraxate não está contemplado na legislação nacional como passível da incidência do ISS, fato que impede que os Municípios venham a instituir e exigir imposto sobre tal atividade.

Porém, algumas atividades podem ser objeto de questionamento quanto a discussão se realmente são juridicamente consideradas como prestação de serviços, cuja definição legal, decorre exclusivamente da obrigação de fazer algo. Serve de exemplo a atividade de locação, hipótese em que o dono de um determinado bem o cede para terceiro em caráter temporário mediante uma certa remuneração, não se tratando, por corolário, de prestação de serviços conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

E mesmo que a legislação municipal viesse a chamar de prestação de serviço de locação, é certo que o fato gerador hipoteticamente previsto no texto normativo desta eventual exigência é a atividade de locação, sendo irrelevante a denominação atribuída pelo Município.

Lembro que atuei na defesa de uma determinada empresa que foi contratada para locar enxoval hospitalar, porém por questão de logística e imposição da legislação sanitária, tal material era lavado no próprio hospital.

Como a empresa não estava lavando o enxoval do hospital e sim o material objeto do contrato de locação, restou evidente de que não poderia entender que se estaria diante de uma prestação de serviços de lavanderia.

Escorreito então dizer que diante da interpretação da Constituição Federal, apenas pode ser objeto da incidência de ISS a efetiva prestação de serviços, cuja atividade esteja literalmente prevista na Legislação Nacional como passível da incidência do referido tributo.

Sendo assim, num exercício de típico planejamento tributário, o rapaz que presta serviço de engraxate pode na formação do preço do seu serviço, deixar de incluir o custo do referido imposto municipal.

Do ponto de vista tributário então, o serviço de engraxate é um ótimo negócio.

 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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