• Cuiabá, 20 de Abril - 00:00:00

A regra de transição ficou pior do que estava para quem quer proventos integrais

                        Todos que procuram o serviço público tem como um dos maiores atrativos a possibilidade de se aposentar com a última remuneração que recebeu, independentemente de seu valor, popularmente conhecida como aposentadoria integral.

                        Até porque o direito a dita aposentadoria integral assegurava também a paridade de proventos, ou seja, todo o reajuste concedido aos ativos são estendidos aos aposentados.

                        Essa possibilidade era a regra geral em 1988 quando o texto constitucional foi promulgado e deixou de existir para todos os que ingressaram nos quadros da Administração Pública a partir de 2004, passando, então, a ser permita somente nos casos de preenchimentos das chamadas regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais n.ºs 41/03 e 47/05, bem como para aqueles cuja aposentadoria toma por base a Emenda n.º 70/12.

                        Sendo que todas as regras de transição sempre impuseram, além dos requisitos, uma data de ingresso como pressuposto para sua aplicação em favor do servidor.

                        A proposta de reforma da previdência enviada pelo Governo Federal ao Congresso, com o objetivo de reduzir o número de beneficiados com a aposentadoria integral e paridade, previu, inicialmente, que somente fariam jus a integralidade e paridade os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 poderiam se aposentar quando cumprissem os seguintes requisitos:

 

Requisitos

Homem

Mulher

Idade

60

55

Tempo de Contribuição

35

30

Pedágio

50%

50%

Tempo de Serviço Público

20

20

Tempo no Cargo

5

5

 

                        O pedágio mencionado no quadro acima consiste em um período de tempo de contribuição adicional que o servidor precisa completar para poder fazer jus a sua inativação e esse tempo adicional é cálculo com base no tempo que faltava para sua aposentadoria no momento em que a proposta apresentada passar a valer.

                        Então, imaginemos que um servidor conte com 25 anos de contribuição no momento em que a PEC entrar em vigor, nesse caso, para ele poder se aposentar terá que cumprir um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo faltante, no caso, 10 (dez) anos.

                        Portanto, para se aposentar terá que contar com 60 (sessenta) anos de idade, 40 (quarenta) anos de contribuição, sendo 35 do requisito e 5 do pedágio, 20 anos de serviço público e 5 no cargo em que vai se aposentar.

                        Mas essa regra somente seria aplicada àqueles que além de preencher o pressuposto da data de ingresso, cumprisse os requisitos e ainda contasse com no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade no caso do homem e 45 (quarenta e cinco) anos a mulher, no momento em que a PEC passar a valer.

                        Ou seja, estabeleceu-se mais um pressuposto, desta feita, consistente numa idade de corte, diferente e inferior àquela prevista como requisito.

                        Assim, todos os servidores que tendo ingressado antes de 31 de Dezembro de 2003, não contassem com 50 anos de idade o homem e 45 a mulher, não poderiam se aposentar com proventos integrais e paridade, ainda que completassem os demais requisitos.

                        Bom, após a análise da proposta o relator ao apresentar seu texto que foi aprovado na Comissão Especial alterou as exigências que passaram a ser as seguintes:

Requisitos

Homem

Mulher

Idade

60

55

Tempo de Contribuição

35

30

Pedágio

30%

30%

Tempo de Serviço Público

20

20

Tempo no Cargo

5

5

 

                        Ao se analisar apenas os requisitos, parece que houve melhora ante a redução do percentual do pedágio, ocorre que além de manter a exigência do ingresso antes de 31 de dezembro de 2003.

                        Ainda estabeleceu que somente será possível a aposentadoria com proventos correspondentes à última remuneração e reajuste pela paridade se o servidor contar com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade o homem e 62 (sessenta e dois) a mulher.

                        Portanto, caso o servidor complete todos os requisitos aos 60 anos de idade terá que trabalhar por mais 5 (cinco) anos e se a mulher preenche-lo aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade terá que trabalhar por mais 7 (sete) anos.

                        Na regra anterior se completassem os requisitos nessa mesma condição garantiam seu direito à aposentadoria com a última remuneração e paridade, já que a idade exigida era de 50 e 45 anos de idade, respectivamente, conforme afirmado acima.

                        Ou seja, essa exigência etária estava contemplada dentro dos requisitos, agora não, além dos requisitos é preciso preencher o requisito etário extra, o que exigirá mais anos de labor para a concessão do benefício com integralidade e paridade.

                        Daí afirmar-se que a redação aprovada na Comissão Especial dificulta ainda mais a concessão do benefício calculado com base na última remuneração e reajustado pela extensão de todos os reajustes concedidos aos ativos aos servidores públicos.

 

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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