• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

A nova aposentadoria voluntária

A proposta de modificação no texto constitucional, apresentada pelo Governo Federal, inovou ao, como se pode dizer, unificar as aposentadorias voluntárias em uma regra única.

Isso porque, hoje, ainda é possível ao servidor optar por se aposentar por idade ou por tempo de contribuição, ambas modalidades da aposentadoria voluntária, com o novo texto essa possibilidade deixa de existir, sendo possível apenas uma delas.

Daí o novo inciso III do § 1º do artigo 40 não ser mais subdividido em alíneas e passar a contar com a seguinte redação:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

...III - voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Assim, para que o servidor possa se aposentar voluntariamente, caso o novo texto seja aprovado, será necessário que ele conte com, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) no serviço público e 5 (cinco) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Essa redação promove outra inovação, à medida que exige os mesmos requisitos etários e de tempo de contribuição para homens e mulheres.

Pela proposta homens e mulheres, servidores públicos, terão que cumprir o mesmo tempo mínimo de contribuição e contar com a mesma idade mínima para poderem se aposentar, mudança radical no atual sistema onde o benefício é concedido com 5 (cinco) anos de contribuição e de idade a menos para as mulheres.

A política atual encontra fundamento de validade nas chamadas ações afirmativas, instituídas com o intuito de proporcionar, ainda que por intermédio do estabelecimento de regras diferenciadas, uma igualdade entre homens e mulheres, considerando-se, para tanto, a posição social e profissional de ambos.

Uma vez que a mulher, ainda hoje e em que pese os avanços obtidos, ainda é tratada de forma diferenciada, recebendo salários menores, sendo vista como a única responsável pelos afazeres domésticos dentre outras situações.

É bem verdade, que no serviço público essa diferença remuneratória não existe, já que a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo é fixada por Lei e não considera o sexo de seu ocupante, mas a relação e o trato com as mulheres, não se pode negar, ainda é feito de forma diferenciada.

Daí a justificativa para o estabelecimento de regras distintas para a aposentadoria entre homens e mulheres.

Até porque, analisando-se a situação de homens e mulheres, para efeitos previdenciários, sem considerar as questões sociais, a conclusão seria totalmente oposta, já que a expectativa de vida das mulheres hoje é de pouco mais de 79 (setenta e nove) anos, enquanto que a dos homens está um pouco acima dos 71 (setenta e um) anos de idade.

Há de se destacar que as ações afirmativas promovidas em favor de determinados grupos sociais, não contrariam o princípio da igualdade constitucional, consistindo, sim, em umas formas de sua aplicação, senão vejamos:

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.096/2005. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A FENAFISP não detém legitimidade para deflagrar o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Isto porque, embora o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal haja atribuído legitimidade ativa ad causam às entidades sindicais, restringiu essa prerrogativa processual às confederações sindicais. Precedentes. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. Participação da entidade no processo, na qualidade de amicus curiae. 2. A conversão de medida provisória em lei não prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento dos pressupostos de admissibilidade desse espécime de ato da ordem legislativa. Presentes, no caso, a urgência e relevância dos temas versados na Medida Provisória nº 213/2004. 3. A educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. 4. A Lei nº 11.096/2005 não laborou no campo material reservado à lei complementar. Tratou, tão-somente, de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais. Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado. 5. Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se verifica é pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com esse ou aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. 6. O típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. A lei existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. 7. Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade (“ciclos cumulativos de desvantagens competitivas”). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem. 8. O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e diminuto grau de patrimonilização. Mas um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária, incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada. Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170). 9. O art. 9º da Lei nº 11.096/2005 não desrespeita o inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, porque a matéria nele (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa. Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo administrativo, com total observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. ADI’s 3.314 e 3.330 julgadas improcedentes.

Mas a situação é polêmica, tanto que Fábio Zambitte Ibrahim in CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 22ª edição, editora Impetus, página 606, afirma:

Uma das principais justificativas para a redução da idade da mulher seria a dupla jornada de trabalho, isto é, ao mesmo tempo que exerceria suas atividades profissionais, ainda teria de administrar o ambiente familiar. Todavia, com a evolução da sociedade, esta tarefa tem sido cada vez mais frequentemente repartida entre o casal, sendo a diferenciação de idade cada vez mais anacrônica.

Ademais, ainda que se admita a dupla jornada (trabalho-família) da mulher, tal fato é irrelevante para um benefício que tem, como risco coberto, a idade avançada, considerada incapacitante para o trabalho. Se a mulher, ainda que venha a se submeter a maior carga de trabalho, não apresentar desgaste maior do que o homem ao longo da vida, mantendo-se as expectativas de vida, não se justifica a benesse do sistema protetivo. Certamente a mulher que se enquadre na dupla jornada poderia demandar compensações estatais, mas não da previdência social.

Ora, deixando de lado a política de inclusão social, como dito, a conclusão lógica seria no sentido de que os requisitos para a inativação da mulher deveriam ser maiores do que os estabelecidos para o homem.

Mas isso não ocorre, prevalecendo, ainda, a diferenciação em favor delas e o ainda é porque com a aprovação do novo texto essa deixa de existir.

Entretanto, é preciso frisar que a unificação dos requisitos, por si só, não decorre da aplicação de critérios exclusivamente técnicos, já que as exigências serão as mesmas, o que, conforme já demonstrado, não atende a expectativa de vida de homens e mulheres.

Na verdade, o parâmetro técnico utilizado consiste na chamada média nacional única da expectativa de sobrevida do brasileiro, medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que também é objeto de grandes controvérsias.

Para que não paire dúvidas quanto à utilização desse critério na fixação dos novos requisitos, basta ver o teor do § 22 que se pretende incluir no artigo 40, in verbis:

§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.

Isso porque, ao se falar em expectativa de sobrevida está-se referindo ao número de anos que a pessoa ainda viverá quando atingir determinada idade. E ao utilizar-se da média nacional única, está-se impondo o mesmo requisito para os moradores de norte a sul do País independentemente de sexo.

Ora, as questões que envolvem as diferenças entre homens e mulheres já foram aqui mencionadas, mas ainda cabe analisar os aspectos relacionados ao parâmetro de caráter nacional.

É fato que o Brasil, por ser um País com dimensões continentais, possui uma série de variáveis tanto de natureza cultural e principalmente econômicas que influenciam diretamente na vida dos servidores públicos.

Só pra se ter idéia do que estamos falando, em 2014, a expectativa de vida do brasileiro ao nascer em Santa Catarina era de 78,4 anos, enquanto que no Maranhão era de 70 anos.

Ao se considerar esse dado e já pensando na exigência de 65 (sessenta e cinco) anos como idade mínima para a aposentadoria do servidor, seria possível afirmar que em Santa Catarina o benefício seria usufruído durante pouco mais de 13 (treze) anos, enquanto que no Maranhão se estenderia por apenas 5 (cinco) anos.

Hoje, já há uma espécie de unificação de requisitos por sexo, já que o homem nordestino se aposenta com as mesmas regras do gaúcho, entretanto, com a unificação total, considerando tanto a média nacional quanto a expectativa de sobrevida para ambos os sexos, presume-se uma igualdade plena no aspecto previdenciário que de fato não existe, já que as diferenças sociais e econômicas regionais influenciam diretamente na vida dos servidores e servidoras brasileiros.

Ainda no que tange aos requisitos, é preciso salientar que mantém-se a exigência de tempo mínimo no cargo efetivo e no serviço público, conceitos esses já sedimentados, em sede previdenciária, referindo-se o primeiro ao cargo ocupado pelo servidor junto ao Ente Federado para o qual prestou concurso público e o segundo a toda a atividade desenvolvida na administração direta e indireta de qualquer das Unidades Federadas.

Cabendo, ainda, ressaltar que conforme estabelece o artigo 22 da Proposta o requisito de idade será atualizado após 5 (cinco) anos de promulgação da Emenda , devendo-se nesse caso deixar claro  que a melhor interpretação para esse dispositivo será a de que somente haverá o crescimento de um ano quando a expectativa de sobrevida vigente após esse quinquênio também for elevada em um ano.

No que tange aos proventos, a nova metodologia de cálculo confirma que a partir da promulgação do novo texto os valores recebidos pelo servidor aposentado serão sempre proporcionais ao tempo de contribuição que o mesmo possuir no momento da inativação, já que, analisando os requisitos impostos para a sua concessão em conjunto com as novas regras contidas no § 3º do artigo 40, é possível afirmar que os proventos serão de no mínimo 76% (setenta e seis por cento) do resultado da média contributiva do servidor.

Estando tais valores limitados ao valor máximo de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência quando o servidor ingressar no serviço público após decorridos 2 (dois) anos de promulgação da proposta apresentada ou, tendo ingressado em data anterior a esse interregno, tenha optado pelo regime de previdência complementar.

Isso porque, o percentual mínimo é de 51% (cinqüenta e um por cento) acrescido de 1% (um por cento) por ano de contribuição que o servidor possui, daí os 76% (setenta e seis por cento).

Sendo necessário fazer aqui um parêntese para afirmar que o cálculo pela média contributiva já existe hoje e é aplicado como regra geral para obtenção do valor dos proventos aos servidores que se inativam observando, apenas, os requisitos do atual inciso III.

Ao se falar de média, não se tem mais a garantia, do que hoje é conhecido pelos servidores como aposentadoria com proventos integrais, consistente na inativação com o recebimento dos mesmos valores que lhe eram pagos a título de remuneração.

Pela regra da média aliada à proporcionalidade contida na proposta, como se toma por base o histórico de contribuições do servidor, o valor pode ser inferior à última remuneração e na sequência ser afetado pela aplicação do percentual, mencionado.

Por outro lado, é preciso deixar claro também que, em que pese a nova regra exigir 65 (sessenta e cinco) anos de idade para a aposentadoria, a inativação do servidor com 100% de sua média (ou como tem dito alguns proventos integrais) somente será possível, na melhor das hipóteses e em regra, quando o mesmo contar com 67 (sessenta e sete) anos de idade.

Conclusão obtida tomando por base o fato de que a idade mínima para ingresso no serviço público é de 18 (dezoito) anos e que, em geral, os atuais servidores tem o serviço público como primeiro emprego e somando-se ela aos 49 (quarenta e nove) anos de contribuição necessários para atingir os 100% (cem por cento) temos o total de 67 (sessenta e sete) anos idade que ele terá que contar para a inativação.

Portanto, para que o servidor possa contar com aposentadoria integral, ou seja, correspondente a 100% (cem por cento) da média de suas contribuições é possível afirmar que a idade mínima para a aposentadoria será de 67 (sessenta e sete) anos e não os 65 (sessenta e cinco) estabelecidos pela redação proposta, para aqueles que ingressarem nos quadros da Administração Pública assim que completarem a maioridade civil.

Para piorar esse quadro, consultando o Boletim de Estatística de Pessoal e Informações Organizacionais editado pela União em Março de 2015 constata-se que a idade média de ingresso no serviço público federal foi de 32 (trinta e dois) anos.

Em sendo assim, considerando a necessidade de 49 (quarenta e nove) anos de contribuição para a aposentadoria com a totalidade da média das contribuições federais, aquele que ingressa no serviço público federal somente receberá 100% (cem por cento) de seus proventos caso averbe, no mínimo, 6 (seis) anos de contribuições vertidas para outro regime previdenciário.

Pois ele alcançará os 75 (setenta e cinco) anos de idade quando contar com 43 (quarenta e três) anos de contribuição no Regime Próprio federal, hipótese em que seus proventos corresponderão a 94% (noventa e quatro por cento) do resultado da média.

Daí é possível afirmar que a aposentadoria com 100% (cem por cento) dos proventos será praticamente inviável para o servidor público, não só pela quantidade de anos de contribuição necessária para alcançá-la, mas também pelo fato de que muitas vezes ele atingirá a idade da aposentadoria compulsória antes de contar com o fatídico quadragésimo nono ano de contribuição.

É preciso destacar, também que o reajuste dos proventos tomará por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por ser esse o adotado pelo Regime Geral.

Por fim, é necessário deixar claro que as novas regras gerais e a nova metodologia de cálculo dos proventos, podem atingir os servidores que já se encontrarem no serviço público no momento de sua promulgação.

Pois o fato de estar sendo proposta nova regra de transição, em tese, destinada a esses servidores, não impede que os mesmos optem pela inativação com base nas regras gerais.

Imagine-se, por exemplo, um servidor que conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade 40 (quarenta) anos de contribuição, mas só tem 12 anos de serviço público, nesse caso ainda não pode se aposentar pela regra de transição lançada no artigo 2º da Proposta uma vez que nela se exige 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público.

Nessa situação, caso o servidor queira mesmo se aposentar a inativação observará as regras contidas nos §§ 1º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal, sujeitando-o a essa nova regra de cálculo.

Prova disso é que o próprio artigo 2º inicia afirmando que ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição.

Alcançando, ainda, aqueles servidores que mesmo já tendo ingressado no serviço público antes da promulgação da PEC, não preencham os requisitos etários contidos na regra de transição do artigo 2º, conforme estabelece o artigo 3º da proposta in verbis:

Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.

Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

Portanto, a regra do artigo 40 será a única possibilidade de aposentadoria voluntária daqueles que ingressarem no serviço público após a promulgação do texto proposto, mas não será exclusiva deles, podendo alcançar os servidores que já haviam ingressado nas fileiras da Administração Pública, desde que eles assim o desejem.

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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